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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3307322/MS (2026/0266812-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO ADVOGADO:JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS013342 AGRAVADO:CREPALDI & CREPALDI LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REMOÇÃO DE ATO ILÍCITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural não ter sido afastada por elementos concretos e de terem sido utilizados critérios subjetivos e indevidos para exigir comprovação exaustiva de miserabilidade, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão violou frontalmente o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, que estabelece: […]. Ao exigir prova exaustiva da miserabilidade, o Tribunal de origem inverteu o ônus da prova sem que houvesse nos autos elementos concretos para elidir tal presunção (fls. 193). Ademais, houve violação ao § 2º do mesmo artigo, que condiciona o indeferimento à existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O acórdão recorrido utilizou critérios subjetivos e abstratos, como a exigência de que o beneficiário seja “desempregado e sem bens”, o que não encontra amparo na legislação federal (fls. 193). A jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural só pode ser afastada mediante a indicação de elementos concretos constantes dos autos: […]. No caso em tela, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não apontou qualquer sinal de riqueza ou capacidade financeira do recorrente, limitando-se a afirmar que os documentos eram “insuficientes”. Tal postura ignora que o ônus de elidir a presunção legal não é do requerente, mas sim do magistrado ou da parte contrária, mediante prova em contrário (fls. 193-194). Nesse sentido, este Tribunal Superior já decidiu que a ausência de comprovação, por si só, não autoriza o indeferimento: […]. Portanto, ao estabelecer um critério de “miserabilidade absoluta” (ausência total de bens e renda), o acórdão recorrido criou uma barreira ilegal ao acesso à justiça, violando a norma federal que visa proteger justamente aqueles que, embora possuam alguma renda, têm seu orçamento comprometido a ponto de não poderem suportar os custos de um processo (fls. 194). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF no tocante à alegada violação do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto ao mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, tenho que a concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferida, eis que o recorrente, muito embora tenha afirmado a impossibilidade do pagamento das custas processuais, não juntou documentos capazes de confirmar tal presunção. Verifica-se que, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, o agravante apresentou cópia da ação movida contra a união, laudos médicos, atestados e comprovantes de pagamento de remédios (f. 107-186). Na espécie, embora o recorrente sustente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, as provas colacionadas aos autos não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A juntada de laudos médicos e de comprovantes de despesas com medicação, por si sós, não evidenciam a atual incapacidade financeira para suportar os encargos do processo. Conforme consignado pelo juízo de origem, o agravante exerce a advocacia de forma ativa, com expressivo número de processos em trâmite na comarca, além de figurar como proprietário de uma academia e de uma loja de materiais de construção, circunstâncias que afastam, em princípio, a presunção de insuficiência de recursos. Ainda que o recorrente alegue que tais elementos não refletiriam sua real situação financeira, é certo que lhe foi oportunizado, nesta via recursal, comprovar de forma idônea a alegada incapacidade econômica, ônus do qual não se desincumbiu. Como destacado pelo juízo de origem, o agravante é advogado atuante, com mais de mil processos naquela comarca, além de ser proprietário de uma academia e uma loja de materiais de construção. Contudo, apesar de o recorrente alegar que a presunção, com base nesses dados pelo juízo era equivocada, tendo sido devidamente oportunizado a ele, nesta via recursal, de comprovar sua real situação financeira, assim não o fez. Ademais, o fato de tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD ter resultado infrutífera em outra demanda não autoriza, por si só, a conclusão de estado de miserabilidade ou de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, verifica-se que os documentos anexados são insuficientes para alicerçar o pedido, pois não têm o condão de atestar que o recorrente encontra-se atualmente em situação econômica financeira precária ou ainda que não possui condições de pagar as despesas processuais (fls. 188-189). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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