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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3232990/MS (2026/0143093-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO:MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHÃES - MG091045
EMBARGADO:ROSANGELA VALENCOELA DE ARRUDA
ADVOGADO:OMAR GIMENEZ REYNALDI - MS019181
DECISÃO
1. Trata-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à decisão de fls. 197/199, que acolheu parcialmente os Embargos anteriores.
Sustenta a parte embargante:
Com a máxima vênia, a referida análise incorre em erro material e omissão que impõem a intervenção desta Corte. Isso porque, conforme se verifica nos autos, o Embargante juntou, dentre outros documentos, a procuração pública de fls. 170/175 da Petição Eletrônica 00551729/2026. Este instrumento de mandato foi lavrado em 28 de março de 2025, com validade de um ano, ou seja, era plenamente válido e eficaz na data de interposição do Recurso Especial, que ocorreu em 13 de fevereiro de 2026.
A decisão embargada, contudo, limitou-se a analisar o instrumento de procuração de fls. 136/145, datado de 20 de março de 2026, ignorando por completo a existência e a validade da procuração anterior (28 de março de 2025), que já conferia poderes válidos aos patronos subscritores para a interposição do Recurso Especial. A juntada de um instrumento posterior, datado de 20/03/2026 (fls. 136/145), constituiu mera ratificação e/ou renovação documental, sem, contudo, invalidar a representação já existente e regular (fls. 200/201).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Como se vê, a decisão de fls. 149/150 não conheceu do Agravo pela ausência de exaurimento das instâncias ordinárias bem como pela ausência de comprovação da representação processual dos recursos.
A parte, no entanto, limitou-se a apresentar argumentos sobre a representação processual, nada alegando quanto ao vício referente à falta de exaurimento de instância, tanto nos seus primeiros Embargos quanto nos presentes.
Desse modo, não estabeleceu conexão entre todos os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso e os destes aclaratórios, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO