Publicações do processo

1420862-26.2025.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3232990/MS (2026/0143093-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO:MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHÃES - MG091045 EMBARGADO:ROSANGELA VALENCOELA DE ARRUDA ADVOGADO:OMAR GIMENEZ REYNALDI - MS019181 DECISÃO 1. Trata-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à decisão de fls. 197/199, que acolheu parcialmente os Embargos anteriores. Sustenta a parte embargante: Com a máxima vênia, a referida análise incorre em erro material e omissão que impõem a intervenção desta Corte. Isso porque, conforme se verifica nos autos, o Embargante juntou, dentre outros documentos, a procuração pública de fls. 170/175 da Petição Eletrônica 00551729/2026. Este instrumento de mandato foi lavrado em 28 de março de 2025, com validade de um ano, ou seja, era plenamente válido e eficaz na data de interposição do Recurso Especial, que ocorreu em 13 de fevereiro de 2026. A decisão embargada, contudo, limitou-se a analisar o instrumento de procuração de fls. 136/145, datado de 20 de março de 2026, ignorando por completo a existência e a validade da procuração anterior (28 de março de 2025), que já conferia poderes válidos aos patronos subscritores para a interposição do Recurso Especial. A juntada de um instrumento posterior, datado de 20/03/2026 (fls. 136/145), constituiu mera ratificação e/ou renovação documental, sem, contudo, invalidar a representação já existente e regular (fls. 200/201). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como se vê, a decisão de fls. 149/150 não conheceu do Agravo pela ausência de exaurimento das instâncias ordinárias bem como pela ausência de comprovação da representação processual dos recursos. A parte, no entanto, limitou-se a apresentar argumentos sobre a representação processual, nada alegando quanto ao vício referente à falta de exaurimento de instância, tanto nos seus primeiros Embargos quanto nos presentes. Desse modo, não estabeleceu conexão entre todos os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso e os destes aclaratórios, em afronta ao princípio da dialeticidade. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.