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1420580-51.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho

    Habeas Corpus Criminal nº 1420580-51.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: ROGERIO PRIORI, registrado civilmente como Rogerio Priori Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Matias Fernandes Falcao Advogado: Rogerio Priori (OAB: 53559/RS) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Matias Fernandes Falcão, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá. A defesa esclarece que já havia sido impetrado habeas corpus anterior, relacionado ao excesso de prazo para julgamento da demanda, sustentando, contudo, que o presente writ possui fundamento diverso, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Relata que o paciente foi preso em flagrante em 08/10/2025, tendo obtido liberdade provisória no dia seguinte. Aduz que, embora o Ministério Público tenha interposto recurso em sentido estrito em 19/11/2025, o julgamento somente ocorreu em 12/05/2026, ocasião em que foi determinada a prisão preventiva, posteriormente cumprida em 04/06/2026. Sustenta que, durante os aproximadamente sete meses em que permaneceu em liberdade, o paciente não praticou novos delitos, não descumpriu as condições impostas, não se evadiu, não interferiu na instrução processual e permaneceu em endereço fixo, além de exercer atividade laboral lícita. Alega, assim, a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, afirmando que não houve fato novo entre a concessão da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva que justificasse a alteração da situação cautelar do paciente. Argumenta, ainda, que não há elementos concretos que indiquem vínculo do paciente com associação criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas, sustentando, inclusive, a plausibilidade da incidência do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade, bons antecedentes e ausência de reiteração delitiva. Quanto ao excesso de prazo, afirma que o paciente permanece preso há mais de 90 dias, sem julgamento, destacando que a audiência de instrução foi designada somente para 16/10/2026, circunstância que, segundo a defesa, fará com que a custódia ultrapasse 120 dias e, posteriormente, 150 dias até a prolação da sentença. Defende, por fim, que a prisão preventiva não atende aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por ausência de perigo concreto decorrente do estado de liberdade e de fundamentação contemporânea e individualizada. Postula, em caráter liminar, a concessão da medida para revogar a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência. Conforme se observa da decisão, que indeferiu o pedido da revogadação da prisão preventiva, dos autos (n.º 0901057-86.2026.8.12.0008), (f. 86/94) há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...)Inicialmente, verifica-se que o crime imputado ao requerente comina pena máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo que está caracterizada a hipótese de cabimento do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, está presente o fumus commissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração, consubstanciados nas provas existentes nos autos da presente ação penal, em que restaram demonstrados indícios da prática do delito de tráfico de drogas imputado ao requerente. Da mesma forma, o periculum libertatis também foi suficientemente demonstrado, eis que, como mencionado no acórdão de fls. 114-122 dos autos n. 0002077-74.2025.8.12.0008: No caso em comento a prisão decorreu da suposta prática de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), cuja pena máxima privativa de liberdade cominada ultrapassa 4 (quatro) anos, de forma que presente encontra-se a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Noutro passo, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de constatação preliminar, e laudo toxicológico (f. 24/27) o que se afigura suficiente nesta fase. No mesmo tom, constata-se o periculum libertatis consubstanciado na garantia da ordem pública, visto a enorme quantidade de droga apreendida:1,021 kg (um quilo e vinte e um gramas) de cocaína, fato que, por si só, justifica a segregação cautelar. Ademais, as particularidades do caso reforçam a necessidade da medida extrema. Com efeito, verifica-se a existência de elementos indicativos de maior reprovabilidade da conduta, notadamente a interestadualidade do tráfico, evidenciada pelo deslocamento da substância ilícita entre unidades da federação, o que demonstra maior grau de organização e potencial lesivo da atividade criminosa. Some-se a isso o fato de que o veículo utilizado encontrava-se preparado com compartimentos ocultos destinados ao acondicionamento da droga, expediente típico de organizações criminosas estruturadas, voltadas à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes. Tal circunstância evidencia não apenas a premeditação, mas também a inserção do agente em contexto criminoso mais amplo. Esses elementos, analisados em conjunto, revelam a periculosidade concreta do agente e a gravidade acentuada da conduta, autorizando a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso - especialmente a logística empregada para o transporte e ocultação da substância e a dimensão interestadual da atividade -, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade da custódia cautelar. Em relação a contemporaneidade da medida, destaca-se ser referida circunstância aferida não somente com base na data dos fatos, mas também em relação a permanência dos elementos que consubstancia a necessidade de manutenção do decreto Cautelar. A medida mostra-se adequada desde que não exista óbice por parte do Juízo responsável pelo aludido Estabelecimento Prisional, considerando que o réu não reside no distrito da culpa e que a unidade prisional indicada está situada em localidade próxima à sua residência e à de seus familiares, circunstância que favorece a preservação dos vínculos familiares, sem prejuízo ao regular andamento do feito.(...)" Observa-se, assim, ao menos em uma análise sumária própria deste momento processual, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. Em princípio, a referência à configuração de tal espécie de crime, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que se trata, a priori, de indicativos veementes de contumácia na prática deltiva, ou mesmo de dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, cuja garantia foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade. Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem se organiza para a prática de delitos. Daí exigir-se do Poder Judiciário ações efetivas no sentido de evitar a reiteração delitiva (STJ; HC 452.724; Proc. 2018/0130612-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2145). Significa dizer que a prática de tal delito, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superioras, demonstra a periculosidade do agente, atingindo a ordem pública, de maneira que constitui fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais (STJ; RHC 91.115; Proc. 2017/0281587-0; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 06/02/2018; DJE 16/02/2018; Pág. 4072). Em tal hipótese, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009). Quanto à alegação de excesso de prazo, necessária a prévia obtenção de informações da origem para melhor análise da matéria. Ademais, os prazos processuais não possuem caráter peremptório, devendo eventual excesso ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto. Tais elementos, pelo menos até onde é possível aferir nesta fase, não permitem concluir presente constrangimento ilegal, e, por outro lado, sugerem a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias. Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS). Intime-se. Campo Grande/MS, 08 de setembro de 2026. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1420580-51.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: ROGERIO PRIORI, registrado civilmente como Rogerio Priori Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Matias Fernandes Falcao Advogado: Rogerio Priori (OAB: 53559/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/09/2026.

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