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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Habeas Corpus Criminal nº 1420452-31.2026.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Naviraí
Paciente: Edilson Feitosa
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli
Vistos Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Edilson Feitosa, apontando como autoridade coatora o(a) Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Naviraí. Relata a defesa que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, iniciando o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, em 16/07/2025, e posteriormente progredindo ao regime aberto, sem notícia de faltas ou descumprimento das condições impostas. Aduz que, diante do cumprimento integral da pena, a Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade, tendo o Ministério Público, em 29/07/2026, manifestado-se favoravelmente ao pedido. Sustenta, contudo, que, apesar de transcorrido período próximo a dois meses desde a manifestação ministerial, o Juízo da Execução ainda não teria apreciado o pedido, configurando demora injustificada na prestação jurisdicional e constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Defende que a demora na análise do pedido de extinção da punibilidade é especialmente gravosa, uma vez que seu eventual acolhimento implicará o reconhecimento do término da execução da pena. Postula-se, liminarmente, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a punibilidade do paciente, com a confirmação da medida no mérito. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus, além da análise das condições da ação, exige a apreciação de dois pressupostos fundamentais: o periculum in mora ou perigo da demora, quando existe probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração evidenciarem, inequivocamente, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade sofrida pelo paciente. Conforme relatado, o paciente iniciou o cumprimento da pena de 1 (um) ano em 16/07/2025, tendo posteriormente progredido ao regime aberto. A defesa afirma que a reprimenda foi integralmente cumprida e que, por essa razão, requereu ao Juízo da Execução a extinção da punibilidade. Consta, ainda, que o Ministério Público, em 29/07/2026, manifestou-se favoravelmente ao pedido, sem que, até o momento, tenha havido decisão judicial a respeito. Nesse contexto, a demora na apreciação de pedido que pode implicar o encerramento da execução penal merece atenção, sobretudo diante da alegação de cumprimento integral da reprimenda e da manifestação favorável do órgão ministerial. Por outro lado, a declaração de extinção da punibilidade exige a análise dos elementos constantes dos autos da execução, providência que, em princípio, compete ao Juízo de origem, não sendo recomendável, neste momento de cognição sumária, antecipar o exame definitivo da matéria sem que aquela autoridade tenha se pronunciado. Assim, mostra-se adequada a intervenção desta Corte para afastar eventual demora injustificada, determinando-se que o Juízo da Execução aprecie o requerimento pendente. Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade apontada como coatora que aprecie, com urgência, o pedido de extinção da punibilidade formulado em favor do paciente, considerando a alegação de cumprimento integral da pena e a manifestação favorável do Ministério Público apresentada em 29/07/2026, prestando a este Tribunal informações acerca da providência adotada. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, 08 de setembro de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1420452-31.2026.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Naviraí
Paciente: Edilson Feitosa
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/09/2026.
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