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1419919-72.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1419919-72.2026.8.12.0000 Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Fetems - Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Reqte: Joelma Luiz Rossales Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Reqte: Maria Aparecida Rodrigues de Araújo Pinho Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Reqte: Mirian Larangeira Pinto Souza Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Reqte: Neide Dutra da Cruz Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Requerente: Ricardo Henrique Queiroz Gueler Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho (OAB: 8088/MS) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Fetems - Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, Joelma Luiz Rossales, Maria Aparecida Rodrigues de Araújo Pinho, Mirian Larangeira Pinto Souza, Neide Dutra da Cruz, Ricardo Henrique Queiroz Gueler em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando o recebimento de valores decorrentes da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo n. 1413282-28.2014.8.12.0000. Em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência, e considerando o volume de cumprimentos de sentença decorrentes da decisão proferida na demanda coletiva, realizou-se audiência de conciliação naqueles autos, na data de 29-01-2026, oportunidade em que foram acordados os seguintes pontos (f. 3.548/3.549 dos autos principais): 1) a execução ocorrerá no período compreendido entre a data do ajuizamento da ação, 22 de outubro de 2014, até a data de 11 de julho de 2019, quando o Estado de Mato Grosso do Sul regulamentou o direito por meio da Lei Complementar 266/2019, ficando vedada a execução decorrente do mandado de segurança em epígrafe de períodos pretéritos à data do ajuizamento, ou seja, 22 de outubro de 2014, conforme dispõe expressamente o artigo 14, §4º, da Lei 12.016/2009, bem como das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; 2) o número de exequentes por cumprimento de sentença não poderá ultrapassar cinco credores; 3) a petição inicial deverá ser organizada, identificando isoladamente cada credor e apresentado os seguintes documentos: cópias da petição inicial do mandado de segurança coletivo, do acórdão exequendo e da certidão do trânsito em julgado; procuração atualizada de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias; cópia dos documentos pessoais; holerites do período executado, visando demonstrar o não pagamento das férias; e demonstrativo analítico do crédito atualizado; 4) os documentos deverão ser anexados de forma organizada, na ordem dos credores constantes na petição inicial; 5) para a realização dos cálculos deverão ser observados os seguintes parâmetros: termo inicial - 22 de outubro de 2014 e termo final - 11 de julho de 2019; a correção do débito até 08 de dezembro de 2021 deverá ser feita pelo IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança nos termos da Lei 11.160/2019 e dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; no período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, quando estava em vigência o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e também compensação da mora (de forma unificada), conforme Tema 1419 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 10 de setembro de 2025 e até a expedição do ofício requisitório, será aplicado serão aplicados os termos da EC 136/2025. Sendo assim, com fundamento no princípio da cooperação, buscando-se evitar teses antagônicas, o que atrasa a marcha processual e a materialização do direito, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, ajustar sua peça inicial, naquilo que for aplicável, especialmente com relação ao item 5. Defiro a isenção de custas. I.C.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1419919-72.2026.8.12.0000 Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Fetems - Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Reqte: Joelma Luiz Rossales Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Reqte: Maria Aparecida Rodrigues de Araújo Pinho Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Reqte: Mirian Larangeira Pinto Souza Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Reqte: Neide Dutra da Cruz Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Requerente: Ricardo Henrique Queiroz Gueler Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho (OAB: 8088/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/08/2026.

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