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1419763-21.2025.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1419763-21.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Ariely Silva Paixão Advogado: Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida (OAB: 30715/PR) Embargante: José Vanderlei Paixão Advogado: Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida (OAB: 30715/PR) Embargante: Reginaldo Gonçalves Machado Advogado: Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida (OAB: 30715/PR) Embargado: Comasul Comércio de Correiase Mangueiras Sulmatogrossense Ltda Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Interessado: Fátima Candido da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Arnar Ribeiro Interessado: Milena Rosa Di Giacomo Adri EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. IMPULSO PROCESSUAL DILIGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à análise do direito intertemporal e à tese 1.3 do Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o voto condutor transcreveu integralmente o referido precedente repetitivo e assentou, com base nas peculiaridades do caso concreto, que o processo executivo não permaneceu suspenso por ausência de bens. 2. Inexiste a apontada contradição interna no acórdão, uma vez que os embargantes laboram em manifesto equívoco ao atribuir ao voto condutor (vencedor) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem "efetiva constrição de bens" para afastar a prescrição intercorrente. 3. A discordância da parte quanto à justiça da decisão proferida não caracteriza vício sanável na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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