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1419727-42.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho

    Habeas Corpus Criminal nº 1419727-42.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Flavio Modesto Goncalves Fortes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Clarindo Rios Garcia Advogado: Flavio Modesto Goncalves Fortes (OAB: 2199A/MS) Vítima: Wanderlei Paes Vera O advogado Flávio Modesto Gonçalves Fortes impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Clarindo Rios Garcia, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá, que, nos autos da Ação Penal n.º 0001606-35.2000.8.12.0008, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como decretou sua prisão preventiva. Sustentou a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a medida foi determinada sem o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do acusado. Afirmou que, embora constasse nos autos informação acerca de seu vínculo eleitoral em outro Estado da Federação e, posteriormente, notícia de que residia em Cuiabá/MT, não foram adotadas diligências suficientes para sua localização, razão pela qual seriam nulos os atos processuais subsequentes, especialmente a suspensão do processo e a decretação da prisão preventiva. Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da citação editalícia, com a consequente revogação da prisão preventiva e dos demais atos dela decorrentes. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade apontada se apresenta manifesta e demonstrável de plano. No caso, em exame próprio da cognição sumária, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Isso porque a alegada nulidade da citação por edital e, por consequência, da suspensão do processo e da decretação da prisão preventiva demanda análise mais aprofundada dos autos originários, especialmente quanto às diligências realizadas para localização do acusado e à regularidade da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, providência incompatível com a estreita cognição reservada ao exame liminar. Ademais, a decisão impugnada consignou que o paciente não foi localizado e que a posterior tentativa de citação pessoal confirmou encontrar-se em local incerto e não sabido, circunstâncias que embasaram a suspensão do processo e a decretação da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, ausente ilegalidade flagrante evidenciada de plano e considerando que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja apreciação demanda prévia prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Por tais motivos, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1419727-42.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Flavio Modesto Goncalves Fortes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Clarindo Rios Garcia Advogado: Flavio Modesto Goncalves Fortes (OAB: 2199A/MS) Vítima: Wanderlei Paes Vera Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2026.

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