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1419475-73.2025.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1419475-73.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Alberto Azenha de Almeida Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Advogado: Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) Advogado: Lucas Vinícius de Souza Pereira, (OAB: 411881/SP) Embargante: Silvia Padua Ferreira de Almeida Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Advogado: Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) Advogado: Lucas Vinícius de Souza Pereira, (OAB: 411881/SP) Embargante: Alberto de Almeida Neto Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Advogado: Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) Advogado: Lucas Vinícius de Souza Pereira, (OAB: 411881/SP) Embargante: Aldora Rodrigues Azenha de Almeida Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) Advogado: Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) Advogado: Lucas Vinícius de Souza Pereira, (OAB: 411881/SP) Embargado: Agro Jangada Ltda Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS) Advogado: Nathalia Reiter da Silva (OAB: 21053/MS) Advogada: Ana Clara Borro Lopes (OAB: 24394/MS) Advogado: Geovane Aparecido Lins Arcanjo (OAB: 30885/MS) Interessado: Santana e Haddad Advogados Associados Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CPR COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA EM OPERAÇÃO DE BARTER. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da essencialidade de grãos de milho vinculados à CPR com liquidação física, reconhecer a natureza extraconcursal do crédito decorrente de operação de barter e declarar a inaplicabilidade da multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Os embargantes sustentam omissões quanto à função econômica concreta dos grãos e à aplicação do REsp n. 2.218.453/AL, à competência do Juízo da Recuperação Judicial para aferição da essencialidade, à adequação da via eleita para reconhecimento da extraconcursalidade, além de obscuridade quanto ao afastamento da multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a função econômica dos grãos e o precedente do STJ no REsp n. 2.218.453/AL; (ii) saber se houve omissão quanto à competência do Juízo da Recuperação Judicial para reconhecimento da essencialidade dos bens; (iii) saber se existe obscuridade quanto ao alcance do afastamento da multa prevista no art. 77 do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto à alegada inadequação da via eleita para o reconhecimento incidental da extraconcursalidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à função econômica dos grãos, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu que os produtos agrícolas objeto da controvérsia constituem bens fungíveis e consumíveis, integrantes do ativo circulante, não se qualificando como bens de capital, circunstância suficiente para afastar a análise de essencialidade pretendida. 4. Verificada, contudo, omissão quanto à invocação do REsp n. 2.218.453/AL, impondo-se a integração do julgado para consignar que o precedente trata de situação fática e jurídica distinta, relacionada à preservação de contrato essencial à atividade empresarial, sem aptidão para afastar a extraconcursalidade legal prevista no art. 11 da Lei n. 8.929/1994. 5. Não há omissão quanto à competência do Juízo da Recuperação Judicial, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente sua atribuição para examinar a matéria, concluindo apenas pela insuficiência da fundamentação apresentada na decisão agravada em relação aos grãos de milho. 6. Inexiste obscuridade quanto ao afastamento da multa do art. 77 do CPC, porquanto o acórdão foi claro ao afirmar que o exercício de direito decorrente de crédito extraconcursal não caracteriza descumprimento de ordem judicial ou ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Configurada omissão quanto ao argumento processual referente à via eleita para o reconhecimento da extraconcursalidade, cabendo a integração do acórdão para esclarecer que tal reconhecimento ocorreu de forma incidental e prejudicial ao julgamento do agravo de instrumento, sem substituir ou usurpar o procedimento próprio de verificação de créditos previsto nos arts. 7º e 8º da Lei n. 11.101/2005. 8. Os fundamentos centrais do acórdão permanecem inalterados, notadamente a natureza fungível dos grãos e a extraconcursalidade legal do crédito decorrente da CPR com liquidação física em operação de barter. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a adoção de premissa jurídica incompatível com a tese defendida pela parte, quando suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O precedente do REsp n. 2.218.453/AL não se aplica à CPR com liquidação física em operação de barter sujeita à regra específica de extraconcursalidade prevista no art. 11 da Lei n. 8.929/1994. 3. O reconhecimento incidental da extraconcursalidade do crédito, como questão prejudicial ao objeto do recurso, não substitui o procedimento de verificação de créditos da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47, 49, § 3º, 7º e 8º; Lei n. 8.929/1994, art. 11; Código Civil, arts. 85 e 86; CPC, art. 77, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.218.453/AL; STJ, REsp n. 1.991.989/MA; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..

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