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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3292565/MS (2026/0231141-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:AGROPECUÁRIA ÁS DE OURO LTDA
ADVOGADOS:IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE - MS021623
ANA LETÍCIA FIGUEREDO DA SILVA - MS029297
EMBARGADO:PAULO ROBERTO DE PAULA
EMBARGADO:ANTONIO CARLOS FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO:IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO:ACCO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO:VITOR DEL CAMPO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO:IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS012522
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA ÁS DE OURO LTDA à decisão de fls. 153/154, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Por meio da Certidão para Saneamento de Óbices de fls. 139/140, a Embargante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do Recurso Especial, bem como regularizar a representação processual dos advogados que subscreveram o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial.
A Embargante apresentou manifestação às fls. 144/147. Ocorre que, por equívoco material na compreensão do objeto da diligência, a referida manifestação concentrou-se na demonstração da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, mencionando a publicação da decisão de inadmissão em 06/04/2026 e o protocolo do Agravo em 17/04/2026.
[...]
A decisão embargada considerou que a Embargante foi intimada do acórdão recorrido em 04/02/2026, que o prazo recursal teria se encerrado em 26/02/2026 e que, por consequência, o Recurso Especial protocolado em 27/02/2026 seria intempestivo.
Entretanto, essa conclusão decorre de premissa fática equivocada quanto aos dias em que houve expediente no Tribunal de origem durante o transcurso do prazo recursal.
Conforme estabelece a Portaria nº 983, de 4 de dezembro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, publicada no DJMS nº 5.775, de 12/12/2025, não houve expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias nos dias:
16 de fevereiro de 2026 – segunda-feira de Carnaval; 17 de fevereiro de 2026 – terça-feira de Carnaval; e 18 de fevereiro de 2026 – Quarta-feira de Cinzas.
Tratam-se, portanto, de três dias sem expediente no próprio Tribunal perante o qual o Recurso Especial deveria ser protocolado, os quais não podem ser computados na contagem do prazo recursal, nos termos dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil.
Considerando que a intimação ocorreu em 04/02/2026, a contagem dos 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 05/02/2026 e observou a seguinte sequência:
Dia útil Data 1º 05/02/2026 2º 06/02/2026 3º 09/02/2026 4º 10/02/2026 5º 11/02/2026 6º 12/02/2026 7º 13/02/2026 — 16, 17 e 18/02/2026 – ausência de expediente 8º 19/02/2026 9º 20/02/2026 10º 23/02/2026 11º 24/02/2026 12º 25/02/2026 13º 26/02/2026 14º 27/02/2026 15º 02/03/2026
O recibo de protocolo ora apresentado demonstra que o Recurso Especial foi interposto em 27/02/2026, às 16h57min, isto é, no 14º dia útil do prazo, antes do termo final, ocorrido somente em 02/03/2026.
A tempestividade do Recurso Especial, portanto, não depende da concessão de novo prazo, de prorrogação posterior ou da constituição de fato superveniente. Trata-se de circunstância objetiva e preexistente, comprovada por ato normativo oficial do próprio Tribunal de origem e pelo respectivo recibo de protocolo (fls. 157/159).
Aduz ainda que:
A decisão embargada também não conheceu do recurso em razão da ausência da procuração originária e da cadeia completa de substabelecimentos que conferisse poderes à Dra. Edlaine Naiara Loureiro Valiente, subscritora do Agravo em Recurso Especial, e ao Dr. Ióron de Lima Mugart, subscritor do Recurso Especial.
Na manifestação anteriormente apresentada, foi juntado apenas um dos instrumentos integrantes da cadeia de poderes, circunstância que, naquele momento, impediu a verificação completa da regularidade da representação processual.
[...]
A cadeia de representação processual encontra-se assim estabelecida:
a) em 13/09/2006, a Agropecuária Ás de Ouro Ltda. outorgou procuração, entre outros, aos advogados Nelson da Costa Araújo Filho, Lucimar Cristina Gimenez e Luciana Veríssimo Gonçalves;
b) em 16/08/2024, os referidos advogados substabeleceram os poderes recebidos à Dra. Edlaine Naiara Loureiro Valiente e ao Dr. Edson Kohl Junior, especificamente nos autos nº 0801060-93.2024.8.12.0043;
c) posteriormente, em 15/07/2025, a Dra. Edlaine Naiara Loureiro Valiente e o Dr. Edson Kohl Junior substabeleceram, com iguais poderes, ao Dr. Ióron de Lima Mugart, também com menção expressa ao processo nº 0801060-93.2024.8.12.0043.
Todos esses instrumentos foram firmados anteriormente à interposição do Recurso Especial, ocorrida em 27/02/2026, e do Agravo em Recurso Especial, protocolado em 17/04/2026.
Não se trata, portanto, de outorga posterior de poderes, de constituição retroativa de advogado ou de ratificação de ato praticado por profissional que não possuía capacidade postulatória. Os poderes já existiam no momento da prática dos atos recursais, tendo ocorrido apenas a apresentação incompleta dos documentos destinados a comprová-los.
[...]
Embora a documentação não tenha sido apresentada integralmente na oportunidade anteriormente concedida, a cadeia completa é trazida aos autos neste momento, antes da formação da coisa julgada e sem qualquer prejuízo às partes ou ao regular desenvolvimento do processo.
[...]
Por essa razão, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, requer-se que a procuração originária e os respectivos substabelecimentos sejam recebidos e considerados, reconhecendo-se a regularidade da representação processual da Embargante e afastando-se a incidência da Súmula nº 115 do STJ (fl. 160).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.
No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto não cumpriu a determinação.
Veja que a parte foi intimada a comprovar a tempestividade do Recurso Especial, e no caso, argumentou sobre a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
É certo que o feriado nacional de 17.02.2026 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 16.02.2026 e 18.02.2026 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.
No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).
Agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe o documento de fls. 163/164, com o fim de comprovar a tempestividade, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão.
No que se refere à documentação juntada às fls. 165/166, convém esclarecer que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.
Quanto à representação processual, no caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE e ao subscritor do Recurso Especial, Dr. IÓRON DE LIMA MUGART.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar à fl. 147, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para os seus substabelecentes, Dra. Luciana Veríssimo Gonçalves, Dr. Nelson da Costa Araújo Filho e Dra. Lucimar Cristina Gimenez.
Veja que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.
4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
No mais, "Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal." (AgInt no AREsp 2777960/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25/06/2025).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO