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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Mandado de Segurança Cível nº 1419096-98.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Impetrante: Maria Eunice Alves Donato
Advogado: Alexsandro Viegas Dias (OAB: 502675/SP)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo da Comarca de Campo Grande
Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems
Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Decido. Cabível a apreciação singular da petição inicial, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispositivos que autorizam o relator a indeferir liminarmente a inicial do mandado de segurança quando manifesta a inadequação da via ou a ausência de direito líquido e certo, com ressalva expressa do agravo interno previsto no §1º do referido art. 10, de modo a preservar-se a competência do colegiado. Examino, inicialmente, o cabimento da impetração. Não desconheço que a inércia do órgão julgador na apreciação de pedido urgente pode, em tese, desafiar a via mandamental, porquanto da ausência de decisão não se extrai ato recorrível por agravo de instrumento, cujo rol, no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não alcança a omissão. Sob esse aspecto, não incide o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que pressupõe ato judicial passível de recurso ou correição. O reconhecimento do cabimento em abstrato, contudo, não conduz, por si, à outorga da ordem, pois é a ilegalidade concreta da inércia, e não a inércia considerada em si mesma, que legitima a intervenção por esta via. Passo ao exame da alegada demora. A impetrante afirma que o pedido de desbloqueio, protocolado em 24 de junho de 2026, permaneceria sem apreciação por prazo superior a dois meses. O cotejo das datas, todavia, revela interregno menor: entre o protocolo da petição e a impetração, ocorrida em 21 de agosto de 2026, decorreram pouco menos de dois meses. Mais relevante que a extensão do prazo é a sua qualificação. A decisão que deferiu o bloqueio, de 12 de junho de 2026, já determinara o retorno dos autos conclusos após o transcurso de quinze dias, para verificação do resultado da ordem, de sorte que a manifestação de desbloqueio inseriu-se em fluxo de conclusão previamente programado, e não em silêncio deliberado do juízo. Acresço que os prazos impostos ao magistrado pelo art. 226 do Código de Processo Civil ostentam natureza imprópria, cuja superação, isoladamente, não configura ilegalidade apta a autorizar a via mandamental, exigindo-se a demonstração de paralisação injustificada e de desídia, ausentes na espécie. A tanto se soma que a matéria veiculada no pedido de desbloqueio, longe de comportar despacho automático, reclama cognição sobre a origem e a natureza das quantias constritas, e que a executada dispunha de meios ordinários de provocação do andamento, como a reiteração do requerimento com pedido de urgência nos próprios autos. Ressalte-se, ademais, que a manifestação de desbloqueio corresponde, em substância, à alegação de impenhorabilidade prevista no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, cuja apreciação incumbe ao juízo da execução, a teor do §4º do mesmo dispositivo. Não se divisa, à luz desses elementos, demora abusiva. Prossigo com a pretensão de que este Tribunal determine, desde logo, a liberação dos valores. Ainda que superados os óbices precedentes, o mandado de segurança contra omissão possui objeto delimitado, destinando-se a compelir a autoridade a decidir, não a substituí-la no julgamento do ato que se deixou de proferir. Determinar o desbloqueio de forma originária, sem que a impenhorabilidade tenha sido examinada em primeiro grau, importaria tríplice impropriedade. De um lado, suprimiria instância, subtraindo do juízo natural da execução o exame que a lei lhe reserva. De outro, converteria a impetração em sucedâneo recursal per saltum, atribuindo a este órgão competência originária sobre o mérito da constrição de que não dispõe. Por derradeiro, resolveria, em cognição sumária e sem contraditório, questão que dele depende. A via comporta, quando muito, e apenas se reconhecida a abusividade da inércia, ordem para que o juízo aprecie o pedido em prazo assinado, jamais a antecipação do próprio julgamento. Nem mesmo a pretensão subsidiária, de que se assine prazo para a apreciação, encontra amparo. Consoante já assinalado, a inexistência de demora abusiva e a conclusão previamente programada afastam a omissão ilegal que legitimaria a determinação, de modo que também sob esse enfoque não se identifica a ilegalidade reclamada. Detenho-me, na sequência, na ausência de direito líquido e certo à liberação. Convém distinguir os planos que a inicial reúne. O direito que a via exige, por dirigir-se a impetração contra omissão, é o direito à decisão, e não o direito ao desbloqueio, sendo a impenhorabilidade, a rigor, estranha ao objeto próprio do writ. Mesmo que se examinasse o mérito da constrição, a prova pré-constituída não revela a certeza e a incontrovérsia que a ação mandamental pressupõe. A primeira razão respeita à identidade das quantias. Os extratos demonstram que os proventos referentes a maio de 2026, no total de R$ 13.418,61, foram creditados em 3 de junho de 2026, em dois lançamentos oriundos do Estado de Mato Grosso do Sul. Entre esse crédito e a constrição, ocorrida em 15 de junho de 2026, a conta registrou intensa movimentação, composta de transferências por Pix enviadas e recebidas, compras com cartão, saques em terminal e pagamentos de títulos, de sorte que, ao tempo do bloqueio, o saldo já não correspondia aos proventos originais, mas a numerário no qual se confundem verba alimentar e recursos de outra procedência. Tanto assim que a constrição, de R$ 14.394,89, superou o próprio crédito de proventos, de R$ 13.418,61, a evidenciar que alcançou montante de composição diversa. Definir qual porção do valor constrito, se alguma, conserva caráter alimentar demandaria exame minucioso do extrato, isto é, dilação probatória incompatível com a exigência de prova pré-constituída. A segunda razão concerne à inadequação entre o alegado e o comprovado. A constrição recaiu sobre conta corrente, ao passo que a proteção do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil abrange a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, sem que a existência de reserva em poupança efetivamente bloqueada venha demonstrada de modo inequívoco. Soma-se a circunstância de a própria matéria de fundo revelar-se controvertida, invocando as partes, de um lado, incidente de resolução de demandas repetitivas deste Tribunal que admite a mitigação da impenhorabilidade do inciso IV até determinado percentual do líquido, e, de outro, precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da regra. Onde subsiste tese controvertida e pendente de aplicação ao caso concreto, não há o direito líquido e certo que a impetração reclama. Anote-se, no ponto, que a própria conduta da impetrante milita contra a certeza que invoca. Ao movimentar largamente a conta após o crédito dos proventos, transferindo e recebendo valores por Pix, efetuando compras e saques, a executada dissolveu a segregação que ora pretende ver reconhecida de plano, não sendo dado à parte beneficiar-se da indefinição que ela própria concorreu para criar, em manifestação do brocardo segundo o qual a ninguém é lícito venire contra factum proprium. Enfrento, à luz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, os requerimentos remanescentes da inicial. O pedido de recebimento e cadastramento do procurador constitui providência ordinária de expediente, prejudicada pela extinção do feito. Os requerimentos de imediato desbloqueio e de liberação integral das quantias restam repelidos pelos fundamentos já expostos quanto à inadequação da via e à ausência de direito líquido e certo. A intimação da exequente e a sua condenação em custas e honorários pressupunham o prosseguimento da demanda e a instauração do contraditório, inocorrentes ante o indeferimento liminar, incidindo, ainda, o óbice das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça quanto à verba honorária. O protesto por outras provas, por fim, revela-se incompatível com a via mandamental, que reclama prova documental pré-constituída e não admite dilação. Consigno, para afastar futura alegação de omissão, que as teses deduzidas na inicial foram examinadas de forma exauriente, restando o pedido rejeitado por fundamentação autônoma e suficiente, não se confundindo o inconformismo da parte com a existência de vício integrável por embargos de declaração. O indeferimento da petição inicial prejudica o exame do pedido liminar. Para fim de prequestionamento, e a fim de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, tenho por expressamente enfrentados os arts. 5º, LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal, 1º, 6º, §5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, e 226, 485, I e VI, 489, §1º, IV, 833, IV e X, e 854, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, dispensada a citação de dispositivos por número quando a matéria neles versada foi apreciada em sua substância. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ressalvado à impetrante o exame da matéria pelo juízo da execução, sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, e sem custas, observada a gratuidade da justiça deferida na origem. Publique-se e intimem-se.
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