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1418471-64.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1418471-64.2026.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Paciente: Yene Gomes de Lima Rossoni Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Interessado: Edmar da Silva Machado Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 27,5 KG DE COCAÍNA E 69,4 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis e a aplicação do princípio da homogeneidade, e requer a revogação da custódia, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a custódia cautelar é desproporcional diante das circunstâncias do fato e da possível pena em caso de condenação; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem do estado de flagrância, da apreensão de expressiva quantidade de cocaína e pasta-base de cocaína ocultadas em compartimentos preparados no veículo e dos demais elementos informativos constantes dos autos. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes, revela risco efetivo à ordem pública. A quantidade, a variedade e a elevada capacidade de disseminação dos entorpecentes constituem elementos concretos aptos a evidenciar a periculosidade do agente e justificar a manutenção da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservação da ordem pública. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena futura não afasta a custódia preventiva, cuja natureza é processual e cuja finalidade consiste em assegurar os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade, a natureza e a forma de ocultação dos entorpecentes constituem fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A discussão acerca da participação em eventual organização criminosa e confissão extrajudicial exige dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. 5. A prisão preventiva, de natureza processual, não se submete ao princípio da homogeneidade com a pena projetada, sendo inviável, em habeas corpus, a antecipação de juízo sobre regime ou quantidade de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, §§ 2º e 3º, 313, I, 318, III e VI, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 223.207/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJRS), 6ª Turma, j. 13.12.2011; STJ, AgRg no RHC 125.192/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.05.2020; STJ, RHC 117.702/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.11.2019; STF, HC 176.108/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 636.232/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 584.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.06.2020; STJ, RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.02.2017; TJMS, HC Criminal nº 1400142-43.2022.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 08.02.2022; TJMS, HC Criminal nº 1400955-07.2021.8.12.0000, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 12.03.2021; TJMS, HC Criminal nº 1415901-18.2020.8.12.0000, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 10.12.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..

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