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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1418455-13.2026.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrante: Carlos Frazão Pinto Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Fabio Santos Fogaça Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Assistente: Maria Jeni de Oliveira Goes Advogado: Marco Antonio Barbosa Neves (OAB: 6286/MS) Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Interessado: Rogerio Nascimento Da Silva Vítima: Maria José de Oliveira Beserra EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. CONHECIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME SUPOSTAMENTE ENCOMENDADO EM CONTEXTO DE DISPUTA SUCESSÓRIA. VÍTIMA IDOSA SURPREENDIDA ENQUANTO ESTAVA DEITADA. QUINZE GOLPES DE FACA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus contra decisão que converteu a prisão temporária em preventiva no curso de ação penal por homicídio qualificado. A defesa sustenta negativa de autoria, ausência de fundamentação concreta e contemporânea, colaboração com a investigação, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão ou, de forma subsidiária, sua substituição por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a negativa de autoria pode ser examinada em habeas corpus e se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteção da ordem pública e da instrução criminal. Também se examina se a colaboração com a investigação, as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de autoria exige análise aprofundada dos elementos da investigação e da ação penal, providência incompatível com o exame restrito do habeas corpus. A decisão impugnada indicou elementos concretos relacionados à materialidade, aos indícios de autoria, à gravidade real dos fatos e ao risco de interferência na produção da prova. A fundamentação não se limita à gravidade abstrata do homicídio. Segundo a acusação, o crime teria sido planejado em contexto de disputa sucessória, mediante promessa de recompensa e divisão de tarefas. O executor teria sido chamado de outra cidade, recebido parte do valor combinado e ingressado na residência durante a noite. A vítima, com 70 anos de idade, teria sido surpreendida enquanto estava deitada, sem possibilidade eficaz de defesa, e atingida por quinze golpes de faca em diversas regiões do corpo. O modo de execução descrito, marcado por suposto planejamento, contratação de executor, pagamento de recompensa, escolha do período noturno, ingresso na residência e repetição de golpes contra vítima idosa e indefesa, revela gravidade concreta que ultrapassa os elementos comuns do tipo penal. Essas circunstâncias justificam a manutenção da prisão para proteção da ordem pública. O risco à instrução criminal também foi relacionado à possibilidade de intimidação ou represália contra pessoa envolvida na controvérsia sucessória, fundamento ligado às particularidades do caso. A colaboração com a investigação, inclusive o fornecimento de acesso ao aparelho celular e a apresentação de documentos, é circunstância favorável, mas não afasta, isoladamente, os fundamentos da prisão preventiva. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares não impedem a manutenção da prisão quando permanecem presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas são insuficientes diante da gravidade concreta do modo de execução e do risco indicado para a ordem pública e para a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, CONHECERAM PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM A ORDEM.
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