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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1418261-13.2026.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Reqte: Thaina Dias da Silva Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) Requerido: Banco Honda S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO QUE FACULTA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento proferido em ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, que facultou à parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência assinados fisicamente ou mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, preliminarmente, se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que se limita a facultar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 203, §§ 2º e 3º, do CPC, somente é decisão interlocutória o pronunciamento dotado de conteúdo decisório; os demais atos, destinados ao mero impulso do procedimento, qualificam-se como despachos, dos quais não cabe recurso, à luz do art. 1.001 do CPC. 4. O pronunciamento impugnado nada resolveu: não indeferiu a gratuidade da justiça, não apreciou o pedido de tutela provisória de urgência e não indeferiu a petição inicial, limitando-se a oportunizar a regularização documental, de modo que o gravame é meramente eventual e futuro, dependente da inércia da parte. 5. Ainda que se lhe atribuísse natureza de decisão interlocutória, a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo a matéria impugnável em preliminar de apelação, conforme entendimento do STJ. 6. Não se aplica a taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, porque ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido: o réu sequer foi citado, inexistindo risco de repetição de atos processuais, e eventual sentença de indeferimento da inicial desafia apelação, com possibilidade de retratação. 7. O juízo negativo de admissibilidade impede o exame do mérito recursal, relativo à validade da assinatura eletrônica avançada colhida por plataforma não credenciada à ICP-Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que se limita a facultar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, não possui conteúdo decisório e é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
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