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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1418242-07.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Wellison Muchiutti Hernandes Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Sidrolândia Paciente: Wanderson Valter Moreira Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. REJEITADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ARMA E MUNIÇÕES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIÁVEL. CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de pessoa presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, buscando o relaxamento da prisão por excesso de prazo, a revogação da custódia preventiva por ausência de fundamentação concreta ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) a suficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo recebe impulso regular e contínuo, inexistindo paralisação injustificada atribuível ao Estado. No caso, a denúncia foi oferecida e recebida poucos dias após a prisão em flagrante, a resposta à acusação foi tempestivamente apreciada e a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para data próxima, circunstâncias que evidenciam a normal tramitação do feito. 4. A aferição do excesso de prazo deve observar as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo automaticamente da mera soma aritmética de prazos processuais. A existência de audiência já designada afasta alegação de demora abusiva ou desarrazoada. 5. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos colhidos por ocasião da prisão em flagrante. 6. A garantia da ordem pública encontra respaldo em circunstâncias concretas consistentes na apreensão de 128 g de pasta-base de cocaína, 2 g de cocaína e 1.113 g de maconha, além de balança de precisão e utensílio com resquícios de entorpecentes, elementos indicativos de atividade voltada ao comércio ilícito de drogas. 7. A apreensão concomitante de arma de fogo municiada e de munições de uso restrito reforça a gravidade concreta da conduta e evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 9. Inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso revelam insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco concreto decorrente da atividade criminosa em apuração. 10. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva, pois eventual regime prisional ou quantidade de pena somente poderão ser definidos após o encerramento da instrução criminal e eventual condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A inexistência de paralisação injustificada do processo e a proximidade da audiência de instrução afastam a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. 2. A apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, associada a instrumentos de fracionamento, arma de fogo e munições, constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 397; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.225/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.9.2023; TJMS, HC n. 1411756-74.2024.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 22.7.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..
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