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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1418223-98.2026.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Danielle dos Santos Reis Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: L. V. S. B. Advogada: Danielle dos Santos Reis (OAB: 23222/MS) Vítima: A. L. O. P. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou a prisão preventiva, sob fundamento da garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, além de alegar questões relativas à necessidade de aprofundamento da apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis a justificar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a gravidade concreta e o modus operandi legitimam a custódia para garantia da ordem pública; (iii) determinar se há contemporaneidade da medida; e (iv) verificar questões relativas ao fato e o aprofundamento da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, consubstanciados em depoimento especial da vítima, declaração da genitora, e demais documentos constantes dos autos de origem. 4. O requisito do art. 313, I, do CPP está preenchido, pois o crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi consistente na condição de professor de música da vítima e, portanto, da relação de confiança e autoridade estabelecida com a criança, que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. A atividade profissional exercida pelo paciente, que lhe proporciona contato direto e desacompanhado com crianças, constitui circunstancia concreta a ser considerada na avaliação de risco de reiteração delitiva, o que demonstra a ocorrência do periculum libertatis. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, e não à mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração e de interferência na apuração. 10. As alegações acerca da narrativa fática e questionamento probatório levantados pela parte impetrante diz respeito à credibilidade e à valoração da prova, matérias afetas ao juízo natural da causa. 11. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, pois possui natureza cautelar e encontra fundamento constitucional e legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, evidenciada pelo modus operandi autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela atualidade do periculum libertatis, e não pela proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de prova idônea da extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 313, I, 318 e 319; CP, arts. 61, II, e, f e h, 71, 147, caput, 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.245/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018; STJ, AgRg no HC 775.347/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2023; STJ, AgRg no RHC 152.992/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28/09/2021; STJ, AgRg no HC 987.380/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/08/2025; STJ, AgRg no HC 700.022/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021; STJ, HC 546.380/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2020; TJMS, HCCr 1420765-31.2022.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 19/01/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..
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