Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Agravo de Instrumento nº 1418113-02.2026.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Agravante: J.p. Serviços e Manutenções Ltda -me
Advogado: Gilvan Westphal Junior (OAB: 119099/PR)
Agravado: Jbs S/A (Unidade Nova Andradina)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por JP Serviços e Manutenção Ltda., para reformar a decisão agravada e deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, afastando-se a exigência de recolhimento das custas processuais e a consequente cominação de cancelamento da distribuição, prosseguindo-se regularmente o feito na origem. Obviamente, sem custas recursais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Agravo de Instrumento nº 1418113-02.2026.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Agravante: J.p. Serviços e Manutenções Ltda -me
Advogado: Gilvan Westphal Junior (OAB: 119099/PR)
Agravado: Jbs S/A (Unidade Nova Andradina)
Considerando que a comprovação da alegada impossibilidade de acesso aos extratos bancários constitui elemento relevante para a análise definitiva do pedido de gratuidade, principalmente diante da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1424, oportunizo à agravante, em caráter derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os extratos bancários referentes ao período já indicado no despacho anterior ou, alternativamente, comprovar documentalmente a impossibilidade de obtê-los, mediante a juntada de pedidos formulados às instituições financeiras e das respectivas respostas, ou de outros documentos idôneos aptos a demonstrar a alegada recusa de fornecimento. Fica a agravante desde já ciente de que o transcurso do prazo sem o atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se.
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