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1418110-47.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1418110-47.2026.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Marcos Walisson Morais Bezerra Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Paciente: Wanessa Andrade de Lima Advogado: Marcos Walisson Morais Bezerra (OAB: 52591/GO) Interessado: Gabriel Júnior da Silva Vítima: Hugo Gabriel Dies Viero Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. OCULTAÇÃO E EVASÃO PROPOSITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PRISIONAL MANTIDO ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente que responde pela suposta prática de homicídio qualificado por dissimulação. A paciente não foi localizada para citação pessoal, sendo posteriormente citada por edital. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, a não localização da acusada e seus registros criminais. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea, alegando que a citação por edital e os registros pretéritos não justificam a custódia e requer a revogação da prisão, com eventual substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada nos requisitos legais e em fundamentação concreta; (ii) estabelecer se a não localização da paciente, associada aos elementos de evasão e ocultação, demonstra risco à aplicação da lei penal; e (iii) determinar se a gravidade concreta do delito e os indicativos de reiteração delitiva justificam a custódia e tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 4. Na hipótese em exame, o decreto prisional está assentado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados o fummus comissi delicti, respaldado na comprovação da materialidade delitiva e nos indícios de autoria, e o perículum libertatis, extraível dos indicativos de que a paciente pretende subtrair-se à ação da justiça, uma vez que, mesmo ciente do procedimento instaurado em seu desfavor, não foi localizada para citação pessoal e, ao que tudo indica, tem transitado por variados estados do país, o que pode ser extraído de suas posteriores prisões em flagrante, circunstância que evidencia a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. 5. Com efeito, diversamente do sustentado na impetração, a situação analisada nos presentes autos não revela a decretação da custódia preventiva como mera consequência automática da citação por edital, restando nítida a presença de indicativos concretos de ocultação da paciente, os quais são aptos a justificar a prisão de natureza cautelar. 6. Ademais, não se pode olvidar que a paciente demonstra contumácia delitiva, tanto que foi condenada por tráfico internacional de drogas nos autos da Ação Penal n.º 5000094-47.2020.4.04.7004, circunstância que demanda especial atenção, por constituir elemento concreto revelador de sua periculosidade social e do risco de reiteração delitiva. 7. A despeito da suficiência da fundamentação anteriormente expendida, não se pode olvidar que a gravidade concreta do homicídio imputado, praticado, em tese, mediante dissimulação e relacionado ao comércio ilícito de entorpecentes, reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 8. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. 9. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal quando elementos concretos de ocultação e evasão demonstram risco de subtração do acusado à ação da Justiça. 2. A gravidade concreta do delito e elementos indicativos de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A citação por edital, quando acompanhada de circunstâncias concretas de evasão e ocultação, não configura fundamento meramente abstrato para a prisão preventiva. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CPP, arts. 361 e 366. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, HC 106856, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 05.06.2012; STJ, HC 445.414/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.06.2018; STJ, HC 466.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.10.2018; STJ, HC 386.434/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.03.2017; STJ, HC 383.851/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.04.2017; STJ, RHC 75.656/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.03.2017; TJMS, RSE nº 0001301-29.2024.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 02.10.2024; TJMS, HC nº 1414017-90.2016.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 26.01.2017; TJMS, HC nº 1406307-19.2016.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 04.07.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..

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