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1417968-43.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1417968-43.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Mateus Camacho Soares Impetrado: Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Três Lagoas Paciente: Fabrício Moreira Souza Advogado: Mateus Camacho Soares (OAB: 29027/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PROMOÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 15.358/2026. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VINCULAÇÃO DO PACIENTE A FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO FRACIONAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. AMEAÇA DIRIGIDA À TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 3º, inciso I, da Lei n. 15.358/2026, visando a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria, deficiência de fundamentação do decreto prisional e cabimento de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão2. Verificar a existência de ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, especialmente quanto à presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. A decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria.4. A apreensão de materiais comumente empregados no acondicionamento e comercialização de entorpecentes, aliada aos relatos prestados por testemunhas e à admissão do paciente de integração à facção criminosa Comando Vermelho, constitui suporte indiciário apto a justificar a persecução penal e a segregação cautelar.5. A custódia preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da inserção do paciente em organização criminosa envolvida em disputa territorial violenta e do risco concreto de retiração delitiva.6. Presente, ainda, o fundamento da conveniência da instrução criminal, em razão de noticia de ameaça dirigida à principal declarante dos fatos, circunstância apta a demonstrar potencial interferência na produção probatória.7. Questões relativas à credibilidade das declarações colhidas, à alegada retratação da testemunha e à validade do interrogatório policial demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. A contemporaneidade da medida estão evidenciado pelo reduzido lapso temporal entre a prática dos fatos e a decretação da prisão preventiva.9. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da medida.10. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos concretamente demonstrados nos autos. IV. Dispositivo e tese11. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos indicativos da prática de tráfico de drogas, da vinculação do investigado a organização criminosa e da existência de risco à ordem pública e à instrução criminal, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..

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