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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1417963-21.2026.8.12.0000
Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Impetrante: Mario Augusto Garcia Azuaga
Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribas do Rio Pardo
Paciente: L. dos S. de O.
Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS)
Interessado: A. H. dos S. C.
Interessado: C. D. R.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática, em concurso de agentes, dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e domínio social estruturado, situação em que sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, fundamentação inidônea para o decreto prisional, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, presunção de inocência, bem como o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a prisão preventiva; (ii) averiguar se a gravidade concreta dos fatos, o suposto envolvimento com organização criminosa e o risco à instrução criminal justificam a prisão preventiva e tornam insuficientes as medidas cautelares diversas; (iii) estabelecer se a prisão preventiva fere o princípio da presunção de inocência; (iv) verificar se está evidenciada a ausência de elementos indiciários mínimos capazes de justificar a deflagração da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os delitos imputados possuem pena máxima em abstrato superior a quatro anos e estão relacionados à atuação de organização criminosa ultraviolenta, preenchendo as condições de admissibilidade da prisão preventiva previstas no artigo 313, incisos I e V, do Código de Processo Penal. 4. Os elementos informativos reunidos na investigação demonstram a materialidade delitiva e apresentam indícios suficientes de autoria, notadamente diante da identificação procedida pela vítima, que apontou nominalmente o paciente como participante da empreitada criminosa, além de descrever a dinâmica, a motivação e a atuação dos envolvidos. 5. O modus operandi adotado pelos investigados, que, em atuação conjunta, planejamento prévio, posicionamento estratégico em imóveis vizinhos e realização de diversos disparos contra a residência onde se encontravam a vítima e uma criança, revela gravidade concreta, elevado grau de periculosidade incompatível com a liberdade do paciente. 6. O suposto envolvimento do paciente em organização criminosa ultraviolenta constitui elemento concreto apto a justificar a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, especialmente diante da necessidade de impedir a continuidade ou reiteração de atividades criminosas, não se exigindo, nesse momento, prova cabal de autoria, mas apenas indícios suficientes, correspondentes à plausibilidade de que o investigado tenha sido autor ou partícipe do delito. 7. A investigação ainda em andamento e o receio de interferência na produção probatória, inclusive mediante intimidação de testemunhas e informantes, justificam a custódia também por conveniência da instrução criminal. 8. Muito embora os inquéritos policiais instaurados, as ações penais em andamento e os procedimentos relativos a atos infracionais não tenham o condão de macular os antecedentes criminais para o fim de exasperar a pena-base, podem ser perfeitamente sopesados na análise da personalidade do paciente, a demonstrar ser o mesmo pessoa perigosa ao meio social e cuja segregação mostra-se necessária. 9. A prisão preventiva mostra-se compatível com a presunção de inocência quando fundada em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 10. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, consideradas a gravidade dos fatos, a periculosidade atribuída ao paciente, o suposto vínculo com organização criminosa e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 11. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. 12. O trancamento prematuro do processo-crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, situações não vislumbradas no caso em epígrafe. 13. A controvérsia acerca da suficiência das provas e da negativa de autoria demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a materialidade, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do modus operandi, risco à ordem pública e necessidade de preservação da instrução criminal. 2. A participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a custódia preventiva quando demonstrados concretamente. 3. A necessidade de preservação da colheita probatória, diante de investigação ainda em curso e de indícios de atuação coordenada entre os envolvidos, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal. 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovadas de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, afigurando-se indevida, na via estrita do writ, a análise aprofundada de provas pretendida pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 282, II, 312, §§ 3º e 313, I, e 319; CP, art. 121, I e IV; Lei nº 15.358/2026, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009; STF, HC 106856, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/06/2012; STF, HC 140437 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/04/2017; STJ, RHC 69.889/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2016, DJe 15/08/2016; STJ, RHC 77836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 776.864/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 733.712/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/05/2022; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJMS, HC Criminal nº 1409957-98.2021.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 30/07/2021; TJMS, HC Criminal nº 1408082-88.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, 2ª Câmara Criminal, j. 28/06/2024; TJMS, HC nº 1400158-70.2017.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 23/02/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
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