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1417885-27.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1417885-27.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Embargante: José Wellington dos Santos da Silva Advogado: Hugo Elias Robles da Silva (OAB: 508073/SP) Embargado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1417885-27.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: José Wellington dos Santos da Silva Advogado: Hugo Elias Robles da Silva (OAB: 508073/SP) Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PADRÕES DA COMUNIDADE - PEDIDO DE REATIVAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - NECESSIDADE DE MAIOR ESCLARECIMENTO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DESATIVAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 1. A desativação de conta em rede social e a apresentação de comunicação genérica acerca da violação aos padrões da plataforma não são suficientes para demonstrar a ilicitude ou arbitrariedade da medida, especialmente quando não é possível aferir, apenas pelos documentos apresentados pelo usuário, as circunstâncias que motivaram a restrição. 2. Ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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