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1417794-34.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1417794-34.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Eurípedes de Carvalho Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Agravado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Caio Vinícius Klein de Alencar (OAB: 22450/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA TEMPORARIEDADE - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - INCIDÊNCIA PONTUAL DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 - TEMA 1.189 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA RELAÇÃO JURÍDICA - EQUÍVOCO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO VÍNCULO QUE NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA - TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU EXPRESSAMENTE A CONDENAÇÃO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A contratação temporária realizada pela Administração Pública em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, em razão de sucessivas renovações, não gera vínculo empregatício válido com o Poder Público. Entretanto, assegura ao contratado o direito à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e do Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O prazo bienal previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa. A pretensão de cobrança dos depósitos do FGTS submete-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.189 da repercussão geral. Embora a aposentadoria por invalidez não extinga automaticamente a relação jurídica, mas apenas a suspenda, tal circunstância não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Tendo o título executivo limitado a condenação às parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mostra-se inviável incluir, na fase de cumprimento, depósitos correspondentes a período anterior, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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