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1417775-28.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1417775-28.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ranielle Junior Dantas Santos Advogada: Thaís Thadeu Firmino (OAB: 65977/PE) Agravado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Uems EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR PARA PROCESSAMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR - NEGATIVA DA UNIVERSIDADE COM BASE EM NORMA INTERNA E NA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024 - EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO EXAME REVALIDA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE (ART. 207, CF) - TEMA 599/STJ - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é de competência das universidades públicas brasileiras, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). As universidades gozam de autonomia didático-científica para estabelecer normas e critérios próprios para o processo de revalidação de diplomas, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/96. O Tema Repetitivo 599/STJ firmou a tese de que "não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma". A Resolução CNE/CES nº 02/2024, ao afastar a tramitação simplificada para os cursos de Medicina e estabelecer a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como condição para a revalidação, não representa inovação ilegal no ordenamento, mas sim regulamentação consentânea com a autonomia universitária para aferir a equivalência e a qualidade da formação do profissional. Ausente a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável do art. 300, CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a universidade a processar o pedido de revalidação pela via simplificada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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