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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1417549-23.2026.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Silvio Alcides de Favere Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravante: Nevi Calvento de Favere Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: Jossé Francisco Lima Advogado: Crislaine Francisca de Souza (OAB: 23486/MS) Advogada: Ana Paula Fontoura Froes (OAB: 21908/MS) Agravada: Lucineia Vieira da Silva Lima Advogado: Crislaine Francisca de Souza (OAB: 23486/MS) Advogada: Ana Paula Fontoura Froes (OAB: 21908/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSÍVEL COMPOSSE REVELADA NA INSTRUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o encerramento da instrução, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de regularizar o polo passivo da ação possessória, diante da possível existência de terceiro ocupante do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a regularização do polo passivo após a instrução processual, quando elementos colhidos em audiência indicam possível composse ou ocupação do imóvel por terceiro não integrante da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos colhidos em audiência indicaram que terceiro, genro dos requeridos, utilizaria o imóvel litigioso para exploração de atividade econômica, circunstância apta a justificar a apuração da correta composição subjetiva da demanda. 4. Em ações possessórias envolvendo possível composse, a eficácia da sentença pode depender da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 5. A decisão recorrida não excluiu os requeridos originários nem apreciou o mérito da pretensão possessória, limitando-se a determinar providência de saneamento processual destinada a evitar futura nulidade da sentença. 6. A regularização do polo passivo, diante de fato revelado na instrução, prestigia os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. TESE E DISPOSITIVO 7. Tese de julgamento: 1. Em ação possessória, a existência de elementos que indiquem possível composse autoriza a regularização do polo passivo, a fim de assegurar a eficácia da sentença e evitar nulidade processual. 2. A decisão que determina a emenda da inicial para inclusão de possível compossuidor possui natureza saneadora e não implica julgamento antecipado do mérito. 8. Dispositivo: recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que converteu o julgamento em diligência para possibilitar a regularização do polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 337, XI e § 5º, 339, § 2º, e 342, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1417340-88.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 30.03.2026, p. 01.04.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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