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1417504-19.2026.8.12.0000

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TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1417504-19.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Daniel Stiven Castillo Hernandez DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1.º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de tentativa de subtração de aparelho de ar-condicionado instalado em residência durante o repouso noturno. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, violação ao princípio da homogeneidade e a relevância da situação de vulnerabilidade social do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal; (iii) determinar se a condição de pessoa em situação de rua, a dependência química e a ausência de violência na conduta afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) verificar se há violação ao princípio da homogeneidade das prisões cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, demonstrando a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos contemporâneos reveladores do periculum libertatis, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. O risco concreto de reiteração delitiva encontra respaldo no fato de o paciente ter sido anteriormente preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado tentado, ter obtido liberdade provisória e, posteriormente, voltar a ser preso em situação semelhante, evidenciando contumácia na prática de crimes patrimoniais. A necessidade de garantir a aplicação da lei penal também se mostra presente, pois o paciente responde a ação penal na qual não foi localizado para citação pessoal, circunstância que ocasionou a suspensão do processo, revelando risco concreto de frustração da persecução penal. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes, uma vez que providências menos gravosas anteriormente adotadas não impediram a suposta reiteração delitiva nem afastaram o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A ausência de violência ou grave ameaça, a condição de pessoa em situação de rua, a dependência química e a alegação de atuação motivada por abstinência não afastam, por si sós, os fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva, devendo tais circunstâncias ser examinadas oportunamente quanto ao mérito da ação penal. Não há ofensa ao princípio da homogeneidade, pois a definição da pena e do regime inicial de cumprimento depende da instrução processual e da análise das circunstâncias judiciais, sendo inviável antecipar, em sede de habeas corpus, eventual regime prisional futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, por elementos concretos e contemporâneos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. A anterior concessão de liberdade provisória seguida da suposta prática de novo delito da mesma natureza constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. A não localização do acusado para citação em ação penal anterior configura elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados. A condição de vulnerabilidade social, a situação de rua e a dependência química não afastam, isoladamente, os requisitos da prisão preventiva. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em mera estimativa da pena ou do regime prisional futuros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LXI e LVII; CPP, arts. 282, § 6.º, 312, 315, 319, 310, § 5.º, III, e 366; CP, arts. 14, II, 33, §§ 2.º e 3.º, 59 e 155, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC 2199763-50.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tetsuzo Namba, 11.ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.09.2020; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 20.02.2009; STJ, HC 452.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 16.08.2018, DJe 24.08.2018; STJ, RHC 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, DJe 01.08.2014; STJ, RHC 74.203/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, DJe 27.09.2016; STJ, HC 373.018/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, DJe 16.12.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 3 de setembro de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo

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