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1417373-44.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1417373-44.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: F. F. V. Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: R. A. G. Advogada: Fernanda Ferreira Viêgas (OAB: 20615/MS) Interessado: K. H. O. dos S. Interessado: L. H. Q. dos S. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE EVASÃO E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus. Prisão preventiva decretada contra investigado pela suposta prática de homicídio, no contexto de investigação sobre grupo voltado à exploração de agiotagem mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo. A defesa requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A impetração sustenta ausência de prova da autoria, fundamentação não individualizada, inexistência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações. O Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível examinar, na via estreita do habeas corpus, a alegação de ausência de prova da autoria e da materialidade; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação individualizada; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP; e (iv) saber se a contemporaneidade dos fundamentos e a suficiência das medidas cautelares diversas afastam a necessidade da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade exige incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A análise aprofundada das provas deve ocorrer no processo de conhecimento, sob contraditório e ampla defesa. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e individualiza, em relação ao paciente, os elementos considerados para a prisão preventiva. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. A materialidade e os indícios de autoria decorrem, em juízo de cognição sumária, do boletim de ocorrência, do relatório de investigação e das declarações testemunhais juntadas aos autos. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. A investigação aponta possível atuação organizada na prática de agiotagem mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo, além de homicídio praticado com prévio planejamento e divisão de tarefas. O risco à instrução criminal decorre de elementos que indicam intimidação de possíveis testemunhas. O risco à aplicação da lei penal decorre da notícia de que os investigados abandonaram o imóvel utilizado como base operacional e permaneceram em local incerto e não sabido. A gravidade concreta da conduta, considerada em conjunto com o modus operandi, o contexto de prática de agiotagem em estrutura organizada, inclusive com registros de diversas ocorrências policiais por crimes de ameaça armada, do contexto investigativo que evidencia risco concreto à ordem pública. As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a prisão quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente dos riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Não há ausência de contemporaneidade. Os fundamentos da prisão decorrem de fatos recentes e permanecem atuais, especialmente diante da persistência da situação de evasão e dos riscos apontados na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de autoria e materialidade que demande revolvimento do conjunto fático-probatório não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando a decisão apresenta fundamentação individualizada e demonstra, com base em elementos concretos, a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 3. A gravidade concreta do homicídio, associada a indícios de atuação organizada, risco à instrução criminal e possibilidade de evasão, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas demonstram risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade está caracterizada quando os fundamentos da custódia decorrem de fatos recentes e permanecem atuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, §§ 1º e 2º, 313, I, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgR no HC nº 1401849-80.2021.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 16.04.2021; TJMS, HC nº 1404976-26.2021.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 18.05.2021; TJMS, HC nº 1400151-39.2021.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 26.02.2021; TJMS, HC nº 1407862-66.2019.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 19.07.2019; STJ, RHC nº 81.488/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, RHC nº 107.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgRg no RHC nº 164.105/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, denegaram-na, nos termos do voto do Relator..

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