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1417269-52.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1417269-52.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal da Comarca de Dourados Paciente: Luan Gonçalvez Sarate Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Interessado: Renato Pazeto Franco EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - MAIS DE OITO TONELADAS DE MACONHA - ESTRUTURA LOGÍSTICA ORGANIZADA - INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA - FUNÇÃO DE APOIO À MOVIMENTAÇÃO DA CARGA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, buscando a revogação da custódia ao argumento de ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada e demonstra os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) se existem elementos individualizados que indiquem a participação do paciente na empreitada criminosa; e (iii) se seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, especialmente para garantia da ordem pública. A apreensão de mais de oito toneladas de maconha, associada à existência de estrutura logística organizada, com utilização de múltiplos veículos, caminhão, empilhadeira, contêiner e barracão destinado ao armazenamento do entorpecente, evidencia a gravidade concreta da atividade criminosa e justifica a custódia cautelar. Os indícios de participação do paciente não decorrem exclusivamente das circunstâncias atribuídas ao corréu. O paciente foi abordado conduzindo veículo que acompanhava a caminhonete utilizada no transporte da droga, em circunstâncias temporal e espacialmente relacionadas à operação, havendo, ainda, declaração do corréu no sentido de que o automóvel exercia função de apoio ou batedor. A fundamentação do decreto prisional encontra-se individualizada, pois aponta elementos concretos relacionados à suposta atuação do paciente na dinâmica criminosa, não se limitando às circunstâncias pessoais do corréu. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, não impedem a prisão preventiva quando demonstrada, por elementos concretos, sua necessidade. Diante da magnitude da atividade criminosa investigada e da estrutura logística empregada, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida, aliada à existência de estrutura logística organizada e a elementos concretos indicativos de atuação coordenada do agente, constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias concretas do delito, deve ser mantida a prisão preventiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..

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