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1417256-53.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1417256-53.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Agravado: Carlos Cesar da Silva Rocha Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA QUE ERA COGNOSCÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBJETO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMITADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 525, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ildo Miola Junior contra decisão interlocutória de fls. 446-448, proferida em sede de cumprimento de sentença promovido por Carlos César da Silva Rocha, que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: a) se a matéria deduzida na impugnação consistente na alegada nulidade absoluta do título e inexigibilidade da obrigação em razão da competência privativa do CFOAB para análise da prestação advocatícia, com fundamento no art. 7º, §§ 14 e 16, da Lei n. 8.906/94 pode ser conhecida na via impugnativa, a despeito de não ter sido arguida na fase de conhecimento; e b) se a competência disciplinar do Conselho Federal da OAB obsta a responsabilização civil judicial do advogado pelo ilícito praticado no exercício do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da impugnação ao cumprimento de sentença é taxativo e mais restrito do que o dos embargos à execução de título extrajudicial, limitando-se às hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC. O executado não pode utilizar a impugnação como sucedâneo de contestação negligenciada na fase cognitiva, reabrindo discussões que tinham lugar próprio e tempestivo no processo de conhecimento. 4. A alegada nulidade decorrente de suposta usurpação da competência do CFOAB corresponde a matéria que era plenamente cognoscível durante a fase de conhecimento, não configurando fato superveniente à sentença. A inexigibilidade do título, admissível como fundamento de impugnação (art. 525, § 1º, III, do CPC), pressupõe causa superveniente à formação do título, não sendo cabível para discutir a própria correção do julgado que o originou. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O objeto da impugnação ao cumprimento de sentença é limitado às hipóteses taxativas do art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedado ao executado deduzir matéria que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, sob pena de utilização da via impugnativa como contestação negligenciada. 2. A inexigibilidade do título executivo judicial, como fundamento de impugnação, pressupõe causa superveniente à sentença, não abrangendo vícios que já eram cognoscíveis durante o processo de conhecimento. 3. A competência disciplinar privativa do Conselho Federal da OAB para dispor sobre a prestação efetiva do serviço advocatício (art. 7º, § 14, da Lei n. 8.906/94) não exclui a competência do Poder Judiciário para apurar e impor a responsabilidade civil do advogado pelos ilícitos cometidos no exercício do mandato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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