Publicações do processo

1417250-46.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1417250-46.2026.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Paulo Cezar Nicolau Advogado: Pablo Diosnel Vera de Maldonado (OAB: 29884/MS) Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. USTEQUINUMABE. DOENÇA DE CROHN. TEMA 1.234/STF. MEDICAMENTO INTEGRANTE DO GRUPO 1A DO CEAF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe para tratamento de Doença de Crohn (CID K50.0), acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar de medicamento incorporado ao SUS e classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve aplicação ampliativa do Tema 1.234 do STF; (ii) verificar se o precedente proferido em agravo anterior teria definido a competência da causa; (iii) definir se o medicamento pleiteado deve ser considerado incorporado ou não incorporado ao SUS; (iv) aferir a relevância do critério econômico de 210 salários mínimos para definição da competência; e (v) examinar eventual ofensa à segurança jurídica, à economia processual e à duração razoável do processo pela remessa dos autos à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Ustequinumabe encontra-se incorporado ao SUS, previsto na RENAME e no PCDT da Doença de Crohn, integrando o Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição centralizada e custeio são atribuídos exclusivamente à União, nos termos do Anexo I do Tema 1.234 do STF. 4. Tratando-se de ação ajuizada após 11/10/2024, data da publicação do acórdão paradigma do Tema 1.234, aplica-se integralmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, impondo-se a inclusão da União no polo passivo e a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. O julgamento anterior em agravo de instrumento limitou-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, não tendo decidido a questão da competência, matéria de ordem pública passível de apreciação a qualquer tempo. 6. Não se enquadra o caso nas hipóteses de medicamento não incorporado previstas no item 2.1 do Tema 1.234, pois o fármaco é expressamente indicado para a patologia apresentada pelo agravante e integra política pública regularmente instituída pelo SUS. 7. O critério econômico de 210 salários mínimos aplica-se exclusivamente às demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, sendo irrelevante, para os medicamentos do Grupo 1A do CEAF, o valor anual do tratamento. 8. A remessa à Justiça Federal não compromete a proteção ao direito à saúde, pois permanecem preservados os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo estadual, conforme art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações ajuizadas após a modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF, o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS e classificado no Grupo 1A do CEAF impõe a inclusão da União no polo passivo e a competência da Justiça Federal. 2. O critério econômico de 210 salários mínimos não se aplica às demandas envolvendo medicamentos incorporados ao SUS pertencentes ao Grupo 1A do CEAF. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, devem ser preservados os efeitos da tutela de urgência já deferida até nova deliberação do juízo competente. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, e 64, § 4º; art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234); STF, Súmula Vinculante n. 60; STF, Rcl 82.262 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.10.2025; STJ, Tema 988; AgInt no REsp 1.900.444/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.