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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1417216-71.2026.8.12.0000
Comarca de Iguatemi - 1ª Vara
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Impetrante: Sidney Vinicius dos Santos
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatemi
Paciente: G. W. F. da S.
Advogado: Sidney Vinicius dos Santos (OAB: 81099/PR)
Vítima: M. R. M. B.
Vítima: R. G. da C. F.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMAS ADOLESCENTES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO FORAGIDO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de crimes contra vítimas que tinham 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, contra decisão que rejeitou a preliminar de nulidade do depoimento especial realizado sem a participação pessoal do acusado. A defesa sustenta cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ao devido processo legal e requer o reconhecimento da nulidade do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para examinar a alegação de nulidade decorrente da ausência do acusado na colheita do depoimento especial; e (ii) estabelecer se a realização do ato sem a presença pessoal do paciente, que se encontrava foragido e não havia atualizado seu endereço, mas contou com defesa técnica, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Habeas Corpus constitui via adequada para o reconhecimento de nulidade manifesta quando sua análise depende de premissa jurídica e documental, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto probatório, nos termos do art. 648, VI, do Código de Processo Penal. 4) A ausência de participação pessoal do acusado no depoimento especial não decorreu de desídia do Juízo ou do Ministério Público, mas da própria conduta do paciente, que se evadiu do distrito da culpa e deixou de informar seu endereço, impedindo sua intimação pessoal. 5) O acusado não pode invocar nulidade para a qual contribuiu, em observância aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 6) A constituição de Defensora Pública para acompanhar o depoimento especial assegurou a defesa técnica, inclusive a formulação de perguntas, o controle da legalidade da prova e a paridade de armas, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 7) A produção antecipada do depoimento especial encontra fundamento no art. 11, § 1º, II, da Lei n.º 13.431/2017 e atende à necessidade de evitar a revitimização e o comprometimento da memória das vítimas pelo decurso do tempo. 8) A espera pela captura de acusado que permaneceu voluntariamente afastado do processo por quase 10 (dez) anos poderia impor às vítimas, crianças à época dos fatos, nova violência institucional e comprometer a preservação da prova. 9) A proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente justificam a realização do ato com restrição à presença pessoal do acusado quando necessária à preservação das vítimas, especialmente em crimes de natureza sexual. 10) A nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação abstrata de que a presença pessoal do acusado poderia influenciar a colheita da prova, sobretudo quando a defesa técnica participou do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) O habeas corpus é cabível para examinar nulidade processual manifesta quando a controvérsia prescinde de dilação probatória. 2) O acusado que, por sua própria conduta, impede sua intimação pessoal não pode invocar a nulidade decorrente de sua ausência no ato processual. 3) A participação da defesa técnica na produção antecipada do depoimento especial preserva o contraditório e a ampla defesa quando a ausência pessoal do acusado decorre de sua evasão. 4) A produção antecipada do depoimento especial de criança ou adolescente vítima de crime sexual atende à proteção integral e à prevenção da revitimização, especialmente quando o decurso do tempo puder comprometer a preservação da prova. 5) A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código de Processo Penal, arts. 367, 563, 565, 648, VI, e 217; Lei n.º 13.431/2017, arts. 9º e 11, § 1º, II; Lei n.º 8.069/1990, art. 3º; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, HC n. 496.850/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.08.2019, DJe 20.08.2019; STJ, AgRg no RHC n. 194.060/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; FONAVID, Enunciado 60. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..
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