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1417213-92.2021.8.12.0000

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1417213-92.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Friporã - Frigorífico Baitaporã Ltda Advogado: Passarelli Silva Advocacia S.A (OAB: 7602/MS) Embargado: Wyny do Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda Advogado: Celso Cestari Pinheiro (OAB: 1152/MS) Advogado: Fabrício Massi Salla (OAB: 24338/PR) Advogado: Leandro Ambrósio Alfieri (OAB: 25821/PR) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO SOBRE TESE APONTADA COMO OMISSA. CUMPRIMENTO DO COMANDO PROFERIDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE ERROS MATERIAIS EM CÁLCULOS EXECUTIVOS NÃO SE SUJEITAM À PRECLUSÃO E PODEM SER APURADOS A QUALQUER TEMPO. ATUAÇÃO DA CONTADORIA COMO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA OU PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA RESTRITA À VERIFICAÇÃO DA EXATIDÃO ARITMÉTICA E DA CONFORMIDADE DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM O TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTAÇÃO JÁ INTEGRALMENTE CONSTANTE DOS AUTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Retornando os autos do Superior Tribunal de Justiça para suprimento de omissão identificada no julgamento anterior, impõe-se o enfrentamento da tese referente à possibilidade de remessa do feito à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados nos autos de origem. II - Conforme expressamente consignado pela Corte Superior em sua decisão que determinou o retorno dos autos, o eventual excesso de execução decorrente de erro material ou de erro aritmético não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser objeto de verificação judicial a qualquer tempo, inclusive mediante atuação do contador judicial. III - A remessa dos autos à Contadoria Judicial, prevista no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui providência de auxílio técnico ao juízo destinada à verificação da correção matemática dos cálculos e de sua conformidade com o título executivo, não configurando dilação probatória nem produção de prova pericial. IV - Hipótese em que as impugnações formuladas pela executada dizem respeito à alegada incidência de juros sobre juros, à realização de abatimentos e à utilização de datas incorretas na evolução do débito, questões cuja aferição pode ser realizada a partir dos elementos documentais já incorporados aos autos. V - Mostra-se cabível, portanto, a remessa do processo à Contadoria Judicial do primeiro grau para averiguação de eventual erro aritmético nos cálculos apresentados pela exequente, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e sem supressão de instância. VI - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial do juízo de origem para análise dos cálculos impugnados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

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