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1417195-95.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1417195-95.2026.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravada: Maria Araújo Bezerra Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravado: Ivo Araujo Bezerra Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravada: Cristina Araújo Bezerra Mendonça Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravada: Sueli Bezerra Duarte Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravada: Maria Luisa Araujo Bezerra Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravado: Maurício Araujo Bezerra Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravada: Alexandre Araujo Bezerra Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravado: Carlos Araujo Bezerra Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRESCINDIBILIDADE - TEMA 1.169/STJ - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - PREVISÃO DOS PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO RESPECTIVO TÍTULO JUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXPRESSA PREVISÃO NO ACÓRDÃO EXECUTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO - TEMA 887/STJ - DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO - MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS - TEMA 677/STJ - RECURSO DESPROVIDO. Os beneficiários da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual possuem legitimidade para promover o cumprimento individual do julgado, independentemente de filiação aos quadros associativos ou de autorização expressa, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.Precedentes: AgRno RE nº 961699 e REsp nº 1.438.263/SP. A execução individual do título coletivo dispensa prévia liquidação de sentença quando o crédito puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, competindo ao Juízo da execução aferir, no caso concreto, a necessidade de instauração da fase liquidatória, nos termos do Tema 1.169 do STJ. Não há falar em excesso de execução quando a própria decisão agravada deixa de homologar o cálculo apresentado pela parte exequente, limitando-se a estabelecer os parâmetros jurídicos a serem observados para futura apuração do débito. De igual modo, não configura excesso a inclusão de juros expressamente contemplados no título executivo judicial, porquanto o tema 887 do STJ apenas afasta a incidência de juros remuneratórios quando inexistente condenação expressa nesse sentido. Na execução individual decorrente da ACP relativa ao Plano Verão, é admissível a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme orientação firmada no Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, observada como base de cálculo o saldo existente à época do Plano Verão, e não os valores de depósitos vinculados aos planos econômicos subsequentes. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório da obrigação, permanecendo devidos os consectários moratórios previstos no título executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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