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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1417069-45.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Agravante: Lucas Menezes Faustino
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia- Si
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL - ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - MANUTENÇÃO DE 20% DA VERBA BLOQUEADA - PRESERVAÇÃO DE 80% DOS RENDIMENTOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO LÍQUIDO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA MENSAL OU DESCONTO EM FOLHA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A impenhorabilidade das verbas salariais pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Mantém-se a constrição de 20% da verba salarial já bloqueada quando preservada a maior parte dos rendimentos e não demonstrado que a medida comprometa o mínimo existencial do executado ou de seus dependentes. 3. Não se conhece do pedido subsidiário para que a penhora incida sobre o salário líquido quando a decisão agravada não determinou desconto mensal ou sucessivo sobre os vencimentos, limitando-se a manter parte da quantia anteriormente bloqueada pelo SISBAJUD. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..
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