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1416957-76.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1416957-76.2026.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Sander Soares da Silva (OAB: 9203/MS) Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Odive Soares da Silva (OAB: 7276/MS) Agravado: Luiz Antonio Enderle Bannak Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Agravado: Bannak e Santos Ltda. Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA - FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE OPTAR PELA EXECUÇÃO JUDICIAL - PENHORA DO PRÓPRIO BEM DADO EM GARANTIA - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE AVERBADA EM MOMENTO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel, indeferiu o pedido de penhora do bem dado em garantia, ao fundamento de que a medida seria inócua ante a existência de anotação de indisponibilidade averbada na matrícula. 2. A agravante sustenta que a garantia fiduciária foi constituída e registrada em momento anterior à averbação da indisponibilidade, circunstância que afastaria o óbice reconhecido na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a anotação de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel, em momento posterior à constituição e ao registro da garantia fiduciária, impede a penhora do bem no âmbito de execução judicial promovida pelo próprio credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 19, III, da Lei nº 9.514/97, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor titular de garantia fiduciária não está obrigado a valer-se do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, podendo optar pela execução judicial do crédito. 5. Quando o próprio credor fiduciário promove a execução, o bem objeto da alienação fiduciária pode ser indicado e penhorado, distinguindo-se essa hipótese daquela em que a constrição é requerida por credor estranho à garantia, caso em que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos da Súmula 83/STJ. 6. A indisponibilidade averbada na matrícula impede que o titular do domínio disponha voluntariamente do bem, mas não obsta a penhora decorrente de ordem judicial, ainda que proferida em processo diverso. 7. No caso concreto, a garantia fiduciária foi constituída em 18/04/23 e registrada em 23/04/24, ao passo que a indisponibilidade somente foi averbada em 07/05/24, circunstância corroborada pelo fato de, em momento posterior, ter sido averbada na mesma matrícula penhora determinada por outro juízo, o que confirma a ausência de óbice à constrição judicial do bem. 8. Não subsiste, portanto, a premissa de inocuidade que fundamentou a decisão agravada, impondo-se sua reforma para que seja processado o pedido de penhora formulado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O credor titular de garantia fiduciária sobre bem imóvel pode optar pela execução judicial do crédito, hipótese em que o próprio bem dado em garantia pode ser indicado e penhorado. 2. A indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel impede a disposição voluntária pelo respectivo titular, mas não obsta a penhora decorrente de ordem judicial proferida em processo diverso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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