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1416935-52.2025.8.12.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3275707/MS (2026/0208267-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871 AGRAVADO:ANA RITA GOMES BERNARDES AGRAVADO:FABIANO GOMES BERNARDES ADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047 ADÍLIO GABRIEL TONET - MS012062 DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 504): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO OU CULPA GRAVE DO EXECUTADO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal, nos termos da jurisprudência do STJ, desde que apresentados tempestivamente, como no caso concreto. 2. O CPC fixa em um ano o prazo máximo para a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, § 4º), mas o STJ admite sua flexibilização em casos excepcionais, quando a continuidade do feito implicar risco de lesão grave ou irreparável, como ocorre no caso concreto, em que o contrato objeto da execução está sendo amplamente discutido em ação revisional complexa e anterior, envolvendo múltiplos contratos e cláusulas controvertidas, o que justifica a suspensão prolongada da execução para evitar risco de irreversibilidade e decisões conflitantes. 3. Diante da manutenção da suspensão da execução, resta prejudicado o exame da alegada prescrição intercorrente, cuja análise dependeria do marco inicial da fluência do prazo prescricional. 4. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de dolo específico do executado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os Agravantes exerceram regularmente o direito de defesa, sem embaraçar o curso da execução ou resistir a ordens judiciais, sendo que a conduta contraditória, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 774 do CPC. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 531-537). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 313, V, “a”, § 4º, e 774 do Código de Processo Civil. Aponta ofensa aos arts. 313, V, “a”, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando ser juridicamente inviável manter a suspensão da execução por período superior a 1 (um) ano e, ainda, até o julgamento definitivo da ação revisional, porque o dispositivo não autoriza aguardar o trânsito em julgado da causa prejudicial; afirma que, ultrapassado o limite legal, o processo deve retomar seu curso, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rechaçariam a flexibilização do prazo e a suspensão até o trânsito em julgado. Alega ofensa ao art. 774 do Código de Processo Civil ao defender que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não exige prévio aviso ou advertência, requisito inexistente no texto legal; sustenta que a conduta dos executados, ao pleitearem simultaneamente suspensão por prejudicialidade externa e prescrição intercorrente, seria contraditória e protelatória, apta a ensejar a penalidade. Nas contrarrazões de fls. 572-590, Ana Rita Gomes Bernardes e Fabiano Gomes Bernardes sustentam a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, afirmando que o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a flexibilização do prazo do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil em hipóteses excepcionais e que a revisão pretendida demandaria reexame do quadro fático-probatório; quanto ao art. 774 do Código de Processo Civil, apontam ausência de impugnação de fundamento autônomo e defendem a necessidade de dolo específico, o que não se verificou. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 622-640. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Ana Rita Gomes Bernardes e Fabiano Gomes Bernardes, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal nº 4916303, com parcela única no valor de R$ 82.035,63 (oitenta e dois mil e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), vencida em 15/4/2015; os executados opuseram embargos à execução e afirmaram prejudicialidade externa em razão da Ação Revisional nº 0807826-12.2015.8.12.0001. Em primeiro grau, houve decisão de 18/11/2024 que manteve a suspensão dos autos da execução até o trânsito em julgado da ação revisional, indeferiu a extinção por prescrição intercorrente e aplicou multa de 5% (cinco por cento) do valor do crédito por ato atentatório à dignidade da Justiça; posteriormente, em 14/3/2025, foi determinada a retomada da marcha processual, com base no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em 4/8/2025, não se conheceu dos embargos de declaração dos executados. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, rejeitou a preliminar de intempestividade, reconheceu a possibilidade de flexibilização do prazo do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional e afastou a multa do art. 774 do Código de Processo Civil por ausência de dolo específico. A agravante protocolou a petição de fls. 665-746 em que noticia a realização de acordo celebrado entre as partes requerendo a suspensão do presente agravo em recurso especial até a plena quitação nos termos ajustados no referido acordo. Nestes termos, tendo em vista a petição de fls. 665/746, intimem-se os agravados a fim de que se manifestem acerca do acordo noticiado, bem como a parte agravante para que esclareça se ocorreu a perda do objeto do recurso pendente de julgamento. Prazo comum de 10 (dez) dias. A falta de resposta importará na desconsideração da petição e no julgamento imediato do feito. Após, façam-se os autos conclusos. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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