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1416919-64.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1416919-64.2026.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Indianara da Silva Calixto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Regiane Nunes Advogada: Indianara da Silva Calixto (OAB: 30776/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, visando ao reconhecimento da ilegalidade da fixação do regime prisional inicial mais gravoso e à sua adequação aos critérios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, imposta a paciente reincidente, encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts. 33 e 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus admite conhecimento excepcional quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto decorrente da fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A definição do regime inicial exige análise conjunta do quantum da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não decorrendo exclusivamente da condição de reincidente. A pena-base foi fixada no mínimo legal porque as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras, tendo a reincidência sido valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, sem bis in idem. A reincidência, isoladamente considerada, não autoriza a imposição do regime inicial fechado quando a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem maior gravidade concreta da conduta. A existência de ações penais em curso não pode fundamentar a imposição de regime prisional mais gravoso, por afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência. A imposição de regime mais severo do que aquele decorrente dos critérios legais exige motivação concreta, individualizada e extraída de elementos objetivos dos autos, inexistente na hipótese. Reconhecida a ilegalidade na fixação do regime fechado, resta prejudicada a análise da pretensão subsidiária de prisão domiciliar, por ser suficiente a adequação do regime para sanar o constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena exige fundamentação concreta e individualizada. A mera reincidência não autoriza, por si só, a fixação do regime inicial fechado quando a pena é igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. A existência de processos criminais sem trânsito em julgado não pode justificar regime prisional mais severo, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Reconhecida a ilegalidade na fixação do regime inicial, deve ser estabelecido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; Código Penal, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 59, 61, I, 68 e 180; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STJ, Súmula 269; TJMS, Apelação Criminal n.º 0000525-84.2020.8.12.0029, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 10.01.2025; STJ, entendimento consolidado quanto à impossibilidade de utilização de ações penais em curso para agravamento da situação penal do acusado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 3 de setembro de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator

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