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1416847-77.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1416847-77.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: José Carlos Chaves Advogado: Felipe Fagundes Rezende de Azevedo (OAB: 79004/GO) Advogado: Wesley Ricardo Bento da Silva (OAB: 18566/DF) Advogado: Tomaz Antônio de Siqueira Lobo (OAB: 62679/GO) Agravado: Takeshi Matsubara EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO MOMENTÂNEA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA. ART. 98, § 6º, DO CPC. AMPLIAÇÃO DE TRÊS PARA SEIS PARCELAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente, fundada no art. 20-B da Lei nº 11.101/2005, que determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos e esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, e deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das execuções e dos atos constritivos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O agravante requer a ampliação do parcelamento das custas processuais de três para dez parcelas, alegando momentânea restrição de liquidez financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada restrição momentânea de liquidez financeira justifica a ampliação, de três para dez parcelas, do parcelamento das custas processuais iniciais, já deferido pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, conforme as circunstâncias do caso, a conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte beneficiária da gratuidade da justiça tiver de adiantar no curso do procedimento. O parcelamento das despesas processuais compatibiliza o acesso à Justiça com a necessidade de assegurar o recolhimento das custas, permitindo adequar o pagamento às circunstâncias econômicas demonstradas no caso concreto. A decisão agravada já reconhece a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, de modo que a controvérsia recursal se restringe à extensão do parcelamento. A alegada restrição momentânea de liquidez financeira justifica a ampliação do prazo inicialmente estabelecido, pois o parcelamento em seis parcelas reduz o impacto financeiro imediato sem afastar a obrigação de recolhimento das custas processuais. A ampliação de três para seis parcelas atende de forma equilibrada e proporcional às circunstâncias apresentadas, não se mostrando necessária a extensão para dez parcelas pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O art. 98, § 6º, do CPC permite ajustar o parcelamento das despesas processuais às circunstâncias econômicas demonstradas no caso concreto. 2. A restrição momentânea de liquidez financeira pode justificar a ampliação do parcelamento das custas processuais, sem afastar a obrigação de seu recolhimento. 3. A ampliação de três para seis parcelas mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, quando insuficiente o parcelamento inicialmente concedido e não demonstrada a necessidade de extensão para dez parcelas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º; Lei nº 11.101/2005, art. 20-B. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.065588-1/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 23.07.2026, publ. 24.07.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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