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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1416817-42.2026.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Claudio Muller Cardoso
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Corumbá
Paciente: Vitor Hugor Souza de Oliveira
Advogado: Claudio Muller Cardoso (OAB: 24139/MS)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma branca e simulação do uso de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2.º, incisos II e VII, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença do periculum libertatis, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública, considerando que o roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, com utilização de facão e simulação do emprego de arma de fogo para intimidar as vítimas. O modus operandi revela maior periculosidade da ação criminosa, pois, após a subtração dos aparelhos celulares, os agentes ocultaram os bens em área de mata de difícil acesso, enterrando-os em saco plástico com o propósito de dificultar sua recuperação. A necessidade da custódia cautelar decorre das circunstâncias concretas do delito, não se fundamentando exclusivamente na gravidade abstrata da infração penal. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias da prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige demonstração concreta da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, não sendo suficiente fundamentação genérica ou baseada apenas na gravidade abstrata do delito. O modus operandi do roubo praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma branca, simulação do uso de arma de fogo e posterior ocultação dos bens subtraídos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar os riscos concretos que justificam a custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 282, 312, 313, I, 315 e 319; CP, art. 157, § 2.º, incisos II e VII, e § 2.º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 72.209/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.8.2016, DJe 24.8.2016; STJ, RHC 69.889/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.8.2016, DJe 15.8.2016; STJ, HC 130.982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20.10.2009, DJe 9.11.2009; STJ, RHC 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1.8.2014; TJSP, HC 2199763-50.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tetsuzo Namba, Décima Primeira Câmara de Direito Criminal, j. 22.9.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 3 de setembro de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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