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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1416725-64.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Laércio Vendruscolo Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Agravado: Maria do Socorro Gimenez Barros TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA PATRIMONIAL. SERP-JUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, sob o fundamento de que a consulta poderia ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. O agravante sustenta que foram previamente esgotadas, sem êxito, as diligências de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, razão pela qual a utilização do SERP-JUD se mostra necessária à satisfação do crédito exequendo. Requer a reforma da decisão para determinar a realização de pesquisa de informações registrais e patrimoniais da executada por intermédio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, especialmente quando demonstrado o insucesso das diligências executivas tradicionais destinadas à localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se que o cumprimento de sentença tramita há vários anos sem satisfação do crédito, tendo o exequente promovido diversas diligências para localização de patrimônio da executada mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas. O SERP-JUD, vinculado ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos instituído pela Lei n.º 14.382/2022, constitui ferramenta oficial disponibilizada ao Poder Judiciário para acesso centralizado a informações registrais, permitindo maior eficiência, celeridade e economicidade na atividade executiva. A exigência de que o credor realize, por meios próprios, pesquisas individualizadas perante inúmeros cartórios do país impõe ônus excessivo e incompatível com os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo. A utilização do SERP-JUD revela-se medida adequada e proporcional para a localização de bens passíveis de constrição judicial, especialmente após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. Precedente desta Corte reconhece a possibilidade de utilização do SERP-JUD como instrumento apto à efetivação do cumprimento de sentença, dispensando a prévia realização de diligências extrajudiciais pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O sistema SERP-JUD, instituído no âmbito da Lei n.º 14.382/2022, constitui ferramenta oficial disponibilizada ao Poder Judiciário para acesso centralizado a informações constantes dos registros públicos, sendo cabível sua utilização para fins de pesquisa patrimonial em processos de execução e cumprimento de sentença. Demonstrado o insucesso das diligências patrimoniais realizadas por meio dos sistemas eletrônicos ordinariamente utilizados pelo Judiciário, mostra-se legítimo o deferimento da consulta via SERP-JUD como medida voltada à efetividade da execução. A possibilidade de obtenção das informações pelo credor por vias extrajudiciais não afasta a utilização do SERP-JUD, porquanto a centralização de dados promovida pelo sistema visa justamente conferir maior eficiência, celeridade e economicidade à prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4.º, 6.º e 797; Lei n.º 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1405534-22.2026.8.12.0000, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 29.4.2026, p. 5.5.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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