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1416714-35.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1416714-35.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU PERÍCIA CONTÁBIL - INOCORRÊNCIA - PARÂMETROS DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL - APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, § 2º, E ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO - ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL OU REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento e determinou o prosseguimento da execução. 2. A agravante sustenta a nulidade do cumprimento de sentença por suposta iliquidez do título executivo, defendendo a necessidade de prévia liquidação por arbitramento ou perícia contábil para apuração do quantum devido. 3. Alega, ainda, excesso de execução decorrente de alegados equívocos nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente quanto à consideração de parcelas liquidadas antecipadamente, ao termo inicial dos juros de mora e ao valor efetivamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o título executivo judicial demanda prévia liquidação de sentença e se foi adequadamente demonstrado o alegado excesso de execução pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título judicial oriundo de ação revisional estabeleceu critérios objetivos para o recálculo contratual, definindo parâmetros quanto às taxas de juros remuneratórios e às séries temporais aplicáveis, permitindo a apuração do crédito por simples operações aritméticas. 6. A necessidade de realização de cálculos matemáticos não afasta a liquidez da obrigação constante do título executivo, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC, sendo dispensável a instauração de fase autônoma de liquidação quando os critérios de apuração já se encontram previamente definidos. 7. A liquidação por arbitramento ou a realização de perícia contábil somente se justificam diante de efetiva complexidade técnica, circunstância não evidenciada no caso concreto. 8. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, conforme dispõe o art. 525, § 4º, do CPC. 9. A executada limitou-se à formulação de impugnações genéricas aos cálculos apresentados pela exequente, sem indicar concretamente o valor devido nem apresentar planilha substitutiva apta a demonstrar eventual excesso. 10. Inexistente demonstração mínima de erro nos cálculos apresentados pela credora, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil ou a remessa dos autos à contadoria judicial. 11. As alegações relativas ao termo inicial dos juros de mora e ao valor tido por incontroverso igualmente carecem de suporte técnico e demonstrativo apto a evidenciar a divergência apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a liquidação de sentença quando o título executivo judicial estabelece critérios objetivos suficientes para a apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos. A liquidação por arbitramento ou a realização de perícia contábil somente se justificam quando demonstrada efetiva complexidade técnica na apuração do quantum debeatur. A alegação de excesso de execução exige a apresentação, pelo executado, de memória discriminada e atualizada do cálculo e indicação do valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, sendo insuficientes impugnações genéricas desacompanhadas de demonstrativo contábil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 509, §§ 2º e 4º, 525, §§ 4º e 5º, e 786, parágrafo único; Código Civil, art. 405; Súmula 344 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401490-57.2026.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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