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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Criminal nº 1416646-22.2025.8.12.0000/50004 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Antônio César Jimenes de Arruda Advogada: Patricia Lopes Domingues (OAB: 30813/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Diego Galerani EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com os Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustentou ausência de fundamentação do acórdão quanto à suficiência da prova judicializada para a condenação e alegou violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; e (ii) estabelecer se a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa direta à Constituição Federal ou mera controvérsia infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação suficiente para a decisão, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todos os argumentos ou provas suscitados pelas partes. 4. Os acórdãos recorridos enfrentam as questões essenciais ao julgamento e apresentam fundamentação idônea para afastar as alegações defensivas, circunstância que afasta a incidência de nulidade por ausência de fundamentação e atrai a aplicação do Tema 339 da repercussão geral. 5. O inconformismo da parte revela pretensão de rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. 6. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende da prévia interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente do Código de Processo Penal, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 7. A controvérsia submete-se ao entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios constitucionais decorre da necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional. 8. Exercido o juízo de admissibilidade em conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever de fundamentação das decisões judiciais é satisfeito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou provas deduzidos pelas partes. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possui natureza infraconstitucional quando depende da prévia interpretação e aplicação da legislação ordinária, incidindo o Tema 660 da repercussão geral do STF. Deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em consonância com os Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, art. 1.030, I, a; CPP, arts. 155 e 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 748.371/MT (Tema 660 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.384.629 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2022; STF, ARE 1.363.547 ED-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10.11.2022; STF, RE 1.394.518 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.11.2022; STF, ARE 1.277.298 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STF, ARE 1.345.091 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.05.2022; STF, ARE 1.351.829 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.07.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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