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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1416543-78.2026.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Mavi Andrade Litter Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Matheus Villalba Ramos Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRETÉRITA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4.º, inciso I, c/c § 1.º, do Código Penal. Consta que o paciente teria arrombado a porta da residência onde funcionava estabelecimento comercial da vítima, revirado o caixa e empreendido fuga após ser reconhecido pela ofendida, sendo posteriormente localizado. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, invocando, entre outros fundamentos, a reduzida ofensividade da conduta e documentos médicos relativos à infância do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais e a documentação médica apresentada pela defesa afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outras persecuções penais por crimes patrimoniais e registros recentes de furtos atribuídos ao paciente. A garantia da ordem pública legitima a manutenção da custódia cautelar quando a liberdade do investigado revela concreto risco de reiteração criminosa, não se limitando à gravidade abstrata da infração. Os documentos médicos apresentados pela defesa, produzidos entre os anos de 2008 e 2013 e sem contemporaneidade com os fatos investigados, não demonstram condição atual capaz de infirmar os fundamentos da prisão preventiva ou de inviabilizar o cumprimento da custódia. Condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade não prospera, pois a prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com a pena eventualmente aplicada ao final da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A existência de outras persecuções penais por delitos patrimoniais constitui elemento concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Documentos médicos antigos e destituídos de contemporaneidade não afastam, por si sós, os fundamentos da prisão preventiva nem demonstram incompatibilidade do custodiado com o sistema prisional. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LXI, LVII e LXVI; Código Penal, art. 33, §§ 2.º e 3.º, art. 59 e art. 155, § 4.º, inciso I, c/c § 1.º; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6.º, 312, 315, §§ 1.º e 2.º, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC 2199763-50.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tetsuzo Namba, 11.ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.09.2020; STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 10.03.2020; STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma; STJ, RHC 48.845/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, publ. 03.11.2014; STJ, HC 130.982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5.ª Turma, DJe 09.11.2009; STJ, RHC 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, DJe 01.08.2014; TJSP, HC 2214610-57.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ely Amioka, 8.ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 3 de setembro de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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