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1416471-91.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1416471-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Edson José da Silva Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Agravado: José Carlos da Silva Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS) Advogado: Leandro Carvalho Souza (OAB: 17522/MS) Agravado: Eva Afonso Vilela Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS) Advogado: Leandro Carvalho Souza (OAB: 17522/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, I E II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, na qual o autor pleiteou a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Em decisão monocrática, foi estabelecido o conhecimento parcial do recurso apenas quanto ao capítulo referente à distribuição do ônus probatório, por se tratar de matéria recorrível na forma do art. 1.015, XI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, portanto, em saber se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, com a transferência aos réus do encargo probatório relativo aos fatos controvertidos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui técnica excepcional de flexibilização da regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, aplicável apenas quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte originalmente incumbida de produzir a prova, bem como a maior facilidade da parte contrária para produzi-la. 4. No caso concreto, o agravante, advogado que busca a cobrança e o arbitramento de honorários decorrentes de atuação profissional em processos judiciais específicos, possui acesso direto aos autos e aos documentos aptos a comprovar a extensão do mandato, os atos processuais praticados, a complexidade do trabalho desenvolvido e as etapas processuais efetivamente cumpridas. 5. Não se verifica situação de dificuldade excessiva ou impossibilidade probatória apta a justificar a redistribuição do encargo. Ao contrário, a transferência do ônus aos agravados, pessoas leigas e beneficiárias da justiça gratuita, implicaria imposição de prova excessivamente onerosa e de difícil produção, em afronta ao disposto no art. 373, § 2º, do CPC. 6. Mantém-se, portanto, a distribuição estática ordinária do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu alegado crédito e aos réus demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC possui caráter excepcional e depende da demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte originalmente incumbida de produzir a prova. 2. É incabível a redistribuição do encargo probatório quando o autor possui acesso direto aos elementos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e a medida impõe à parte adversa ônus excessivamente difícil ou impossível de cumprir. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput, incisos I e II, §§ 1º e 2º, e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.766.990/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.530.579/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, REsp 1.729.110/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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