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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1416338-49.2026.8.12.0000 Comarca de Pré-processual - CEJUSC CONSUMIDOR Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Caixa Econômica Federal Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) Agravada: L. dos S. S. DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Interessado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Portoseg S.A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia- Si EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECUSA À PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA PELO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO OU AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE COM PODERES PARA TRANSIGIR. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE E À FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em procedimento pré-processual de repactuação de dívidas por superendividamento que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, sob o fundamento de ausência de proposta conciliatória efetiva por parte do credor. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas ao credor que comparece regularmente à audiência de conciliação, por representante com poderes para transigir, mas não concorda com a proposta de pagamento apresentada pelo consumidor superendividado. III. Razões de decidir. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento de repactuação de dívidas destinado ao consumidor superendividado, prevendo fase conciliatória inicial em que compete ao consumidor apresentar plano de pagamento aos credores. O insucesso da conciliação não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, cabendo ao consumidor, se assim desejar, requerer a instauração do procedimento judicial previsto no art. 104-B do CDC para revisão e repactuação compulsória das dívidas remanescentes. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC possuem caráter excepcional e incidem apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, consistentes no não comparecimento injustificado do credor à audiência ou na ausência de representante com poderes especiais e plenos para transigir. O comparecimento regular do credor à audiência, ainda que sem adesão à proposta apresentada pelo consumidor ou sem apresentação de contraproposta, não caracteriza comportamento sancionável, inexistindo amparo legal para aplicação analógica das penalidades previstas no referido dispositivo. A recusa do credor em aceitar condições distintas daquelas originalmente pactuadas constitui faculdade legítima decorrente da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da regra prevista no art. 314 do Código Civil, segundo a qual o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da ajustada. Demonstrado que a instituição financeira participou regularmente da audiência de conciliação e manifestou discordância quanto à proposta apresentada, mostra-se indevida a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento. IV. Dispositivo. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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