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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1416319-43.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Agravante: Futura Entretenimento e Eventos - EPP
Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS)
Agravado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes
Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS)
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO CAPITAL DE GIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PERCENTUAL DO FATURAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença relativo a honorários sucumbenciais, rejeitou impugnação à penhora, manteve bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo exequente. 2) A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores por constituírem capital de giro indispensável à atividade empresarial e, subsidiariamente, requer a substituição da constrição por penhora sobre percentual do faturamento mensal da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados devem ser considerados impenhoráveis por sua alegada essencialidade à manutenção da atividade empresarial; (ii) saber se é cabível a substituição da penhora em dinheiro por penhora sobre percentual do faturamento; e (iii) saber se, em cumprimento provisório de sentença, é admissível o levantamento dos valores depositados sem observância dos requisitos previstos no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A preliminar de inovação recursal foi parcialmente acolhida para não conhecimento da alegação relativa à controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais, por constituir matéria estranha ao objeto da decisão agravada e já submetida à preclusão. 5) A alegação de essencialidade dos valores bloqueados não foi comprovada. A agravante não apresentou elementos contábeis suficientes, tais como extratos bancários, fluxo de caixa, balancetes ou demonstrações financeiras aptos a demonstrar que a constrição inviabilizou a continuidade da atividade empresarial. 6) Nos termos dos arts. 797, 805 e 835, I, do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, sendo o dinheiro o bem preferencialmente sujeito à penhora, cabendo ao executado demonstrar a existência de medida menos gravosa e igualmente eficaz, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 7) A substituição da penhora por percentual do faturamento não se mostra cabível, pois a medida prevista no art. 835, X, do CPC pressupõe a inexistência de outros bens penhoráveis ou a insuficiência dos bens encontrados, circunstâncias não verificadas no caso concreto, em que houve localização de numerário suficiente para garantia integral da execução. 8) Em relação ao levantamento dos valores, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o art. 520, IV, do CPC condiciona a liberação da quantia à prestação de caução idônea e suficiente, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. 9) Embora os honorários sucumbenciais possuam natureza alimentar, a dispensa de caução prevista no art. 521, I, do CPC não é automática, sobretudo diante da pendência de julgamento de recurso perante o STJ e do risco de irrepetibilidade dos valores eventualmente levantados. 10) A manutenção dos valores em depósito judicial não acarreta prejuízo ao credor, permanecendo preservado o crédito, inclusive quanto à incidência dos encargos moratórios até sua efetiva disponibilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para suspender o levantamento dos valores depositados judicialmente, os quais deverão permanecer constritos até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial em trâmite no STJ. Tese de julgamento: 1. A alegação de que valores bloqueados por meio do SISBAJUD constituem capital de giro indispensável à atividade empresarial exige comprovação concreta mediante documentação contábil idônea, não bastando alegações genéricas. 2) A penhora sobre faturamento possui caráter subsidiário e não substitui, por mera conveniência do executado, penhora regularmente efetivada sobre numerário suficiente à satisfação do crédito. 3) No cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depositados depende da observância dos requisitos previstos nos arts. 520, IV, e 521 do CPC, não sendo automática a dispensa de caução em razão da natureza alimentar do crédito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
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