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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1416289-08.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Vanderlei Tenório Cavalcante Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - WHATSAPP BUSINESS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE CONTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - INTEGRAÇÃO AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA PLATAFORMA WHATSAPP - TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - BLOQUEIO DE CONTA DECORRENTE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE SERVIÇO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO IMEDIATA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - DEVERES DE MODERAÇÃO E CUIDADO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS RECONHECIDOS PELO STF - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao imediato desbloqueio e restabelecimento de conta vinculada ao aplicativo WhatsApp Business. 2. O agravante sustenta a existência de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a ausência de justificativa concreta para o bloqueio e o risco de prejuízo econômico decorrente da suspensão da conta utilizada em sua atividade comercial. 3. Em contraminuta, a agravada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por demanda relacionada ao WhatsApp; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto Facebook e WhatsApp integram o mesmo grupo econômico, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento nas relações de consumo. 6. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte reconhecem a legitimidade do Facebook Brasil para responder por demandas envolvendo a plataforma WhatsApp. 7. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 8. O bloqueio da conta decorreu de alegado descumprimento dos Termos de Serviço, circunstância cuja verificação demanda acesso a elementos técnicos detidos pela fornecedora, relacionados aos registros da conta, histórico de denúncias e fundamentos da restrição aplicada. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao redefinir o regime de responsabilidade das plataformas digitais, reconheceu a existência de deveres de cuidado, moderação e atuação responsável pelos provedores de aplicações de internet, o que recomenda cautela na concessão de medidas liminares destinadas ao restabelecimento imediato de contas suspensas sem a prévia formação do contraditório. 10. Em juízo de cognição sumária, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a instrução do feito para análise aprofundada da regularidade ou não do bloqueio. 11. A manutenção temporária da suspensão revela-se medida reversível, inexistindo elementos suficientes para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao WhatsApp, em razão da integração das empresas em grupo econômico e da incidência da teoria da aparência nas relações de consumo. O restabelecimento liminar de conta suspensa por alegado descumprimento dos Termos de Serviço exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo decorrente do bloqueio quando a controvérsia depende de elementos técnicos sujeitos à instrução probatória. O atual regime de responsabilidade das plataformas digitais, com a ampliação dos deveres de moderação e cuidado reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, recomenda cautela na concessão de tutela antecipada voltada ao imediato desbloqueio de contas antes da formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 6º, VIII; Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, arts. 300, 373, § 1º, 536, 537 e 75, X e § 3º; Lei nº 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 11.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800792-36.2023.8.12.0023, Rel. Des. Nélio Stábile, julgado em 24.06.2026, publicado em 26.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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