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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1416286-53.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Micheli Cristina Maldonado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto do Interior Paciente: Ronaldo Tiago Dias Advogada: Micheli Cristina Maldonado (OAB: 30173/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. READEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À HARMONIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que determinou o encerramento do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e o recolhimento do paciente ao Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Três Lagoas/MS, mantendo o regime semiaberto anteriormente concedido. A defesa sustenta ilegalidade da medida por ausência de falta disciplinar, fato novo ou descumprimento das condições impostas, além dos prejuízos ao trabalho, ao pagamento de pensão alimentícia e ao convívio familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível, apesar da existência de Agravo em Execução pendente de julgamento; (ii) estabelecer se a substituição do regime semiaberto harmonizado pelo cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível configura regressão de regime; (iii) determinar se o Juízo da Execução pode modificar a forma de cumprimento da pena independentemente da prática de falta disciplinar; e (iv) verificar se a decisão impugnada evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de recurso próprio não impede o conhecimento excepcional do habeas corpus quando a impetração aponta possível constrangimento ilegal relacionado diretamente à liberdade de locomoção. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica possui natureza excepcional, precária e transitória, adotado para suprir a inexistência de estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena. A monitoração eletrônica não constitui condição definitiva da progressão de regime, mas mecanismo excepcional de fiscalização, passível de revisão pelo Juízo da Execução conforme as circunstâncias concretas da execução penal. O art. 66, VI, da Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da Execução competência para fiscalizar e modificar as condições de cumprimento da pena, adequando-as às peculiaridades do caso concreto. A determinação de recolhimento ao estabelecimento penal compatível não configura regressão de regime, pois o paciente permanece submetido ao regime semiaberto, alterando-se apenas a forma de sua execução. A alteração da modalidade de cumprimento da pena não depende da prática de falta disciplinar grave, uma vez que não possui natureza sancionatória, mas representa mera readequação das condições executórias. A superveniência de estabelecimento adequado elimina a excepcionalidade que justificava o regime harmonizado e autoriza o restabelecimento da forma ordinária de cumprimento do regime semiaberto. A natureza do delito, a elevada pena imposta e as circunstâncias concretas da condenação constituem elementos legítimos para a definição da modalidade de fiscalização da execução penal, sem impedir a progressão de regime já deferida. O bom comportamento carcerário, o exercício de atividade laboral, o pagamento de pensão alimentícia e a preservação dos vínculos familiares justificaram a progressão ao regime semiaberto, mas não asseguram direito subjetivo à manutenção do regime harmonizado. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, preserva o regime semiaberto e não evidencia arbitrariedade, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem ou a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de não conhecimento afastada. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é admissível, em caráter excepcional, para o controle de alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, ainda que exista Agravo em Execução pendente de julgamento. 2. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica possui natureza excepcional e transitória, não gerando direito adquirido à sua manutenção. 3. A substituição da monitoração eletrônica pelo recolhimento em estabelecimento penal compatível não configura regressão de regime, mas simples readequação da forma de cumprimento da pena. 4. O Juízo da Execução pode modificar as condições de execução da pena, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal, independentemente da prática de falta disciplinar, quando cessadas as circunstâncias excepcionais que justificaram a harmonização. 5. O bom comportamento carcerário e as condições pessoais favoráveis não impedem a readequação da forma de cumprimento da pena quando preservado o regime prisional fixado e inexistente ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 66, VI, 112 e 146-B; Provimento n.º 151/2017 do TJMS, art. 18, II, "b"; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 56; TJMS, Agravo em Execução Penal n.º 1602866-94.2026.8.12.0000, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Campos; TJMS, Agravo em Execução Penal n.º 1600210-67.2026.8.12.0000, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar de Souza. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 3 de setembro de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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