Publicações do processo

1416273-54.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1416273-54.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Maria Aparecida Machado Acosta DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Agravado: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Advogada: Adriane Cordoba Severo Samudio (OAB: 9082/MS) Advogada: Letícia Lacerda Nantes (OAB: 9764/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MITIGAÇÃO DA GARANTIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve bloqueio realizado via SisbaJud, junto ao Banco Pan, no valor de R$ 618,50, inferior a 40 salários mínimos. A agravante sustenta a impenhorabilidade do numerário e requer o desbloqueio, sob o argumento de que valores inferiores a 40 salários mínimos não podem ser penhorados, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado em conta-corrente da executada é automaticamente impenhorável ou se depende da comprovação de que constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não conferindo proteção automática a valores mantidos em conta-corrente. A garantia de impenhorabilidade aplica-se automaticamente, até o limite de 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, podendo ser estendida a dinheiro mantido em conta-corrente ou outras aplicações financeiras quando a parte atingida comprova que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Compete à executada demonstrar a impenhorabilidade do numerário, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de que valores inferiores a 40 salários mínimos possuem natureza alimentar. A agravante não comprova que está desempregada, que recebe benefício assistencial ou previdenciário, nem apresenta extrato bancário ou outro elemento capaz de demonstrar que o valor constrito constitui verba legalmente protegida ou reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. A transferência ao credor do ônus de demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude somente poderia ocorrer após a executada comprovar que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu. A manutenção da penhora mostra-se compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente pode ser relativizada quando não comprovada sua destinação à preservação do mínimo existencial. A manutenção do bloqueio assegura a efetividade da tutela jurisdicional e viabiliza a justa satisfação do crédito perseguido pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos aplica-se automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, mas sua extensão a valores mantidos em conta-corrente depende da comprovação, pela parte atingida, de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação de que o valor bloqueado em conta-corrente constitui verba legalmente protegida ou reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial autoriza a manutenção da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, § 3º, I; 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp nº 2.185.881/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, REsp nº 2.075.090/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; Súmulas nº 7 e 83 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.