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1416131-50.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1416131-50.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Embargada: Analia Maria de Souza Carneiro Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1416131-50.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Analia Maria de Souza Carneiro Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Agravado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NO MESMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE ANTERIOR DO TJMS. EFEITO ERGA OMNES AFASTADO PELO STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública n. 0019016-35.1997.8.12.0001, que homologou parcialmente laudo pericial elaborado para liquidação de crédito decorrente de contrato de participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia (PCT), limitando a execução ao valor correspondente às ações convertidas em perdas e danos e excluindo o montante relativo aos dividendos. A agravante sustenta que o título executivo judicial contemplou expressamente os dividendos e requer a homologação integral dos cálculos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, após a conversão da obrigação de entrega de ações em perdas e danos, é possível incluir os dividendos na mesma execução por quantia certa; (ii) saber se os dividendos integram a pretensão executória ainda que não deduzidos expressamente no pedido do cumprimento de sentença; e (iii) verificar a possibilidade de a executada invocar precedente ao qual foi atribuído efeito erga omnes pelo Tribunal local, posteriormente afastado pelo Superior Tribunal de Justiça por provocação da própria recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva que constitui o título executivo judicial determinou a retribuição em ações levando em consideração os dividendos existentes, circunstância que demonstra integrarem estes a própria obrigação reconhecida judicialmente. 4. A impossibilidade anteriormente reconhecida pela jurisprudência quanto à cumulação de ações e dividendos decorria da diversidade procedimental entre execução para entrega de coisa e execução por quantia certa, nos termos do art. 780 do CPC. Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, ambas as prestações passaram a revestir natureza pecuniária, deixando de subsistir o obstáculo processual. 5. Os dividendos constituem frutos civis das ações e possuem natureza acessória em relação ao direito principal, decorrendo automaticamente da titularidade acionária, nos termos do art. 92 do Código Civil e dos arts. 109, I, e 202 da Lei n. 6.404/76. 6. A inclusão dos dividendos configura pedido implícito, sobretudo quando expressamente prevista no título executivo, entendimento compatível com a Súmula 551 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O laudo pericial foi elaborado em observância à determinação judicial que expressamente incluiu a apuração dos dividendos, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem demonstração de qualquer prejuízo à executada. 8. O precedente do TJMS consubstanciado nos Agravos de Instrumento n. 1411193-95.2015.8.12.0000 e n. 1413550-48.2015.8.12.0000 foi firmado em contexto distinto, no qual ainda se buscava o cumprimento específico da obrigação de entrega das ações, caracterizando hipótese de distinguishing. 9. Revela-se incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual a invocação, pela executada, do referido precedente sob fundamento de seu suposto efeito erga omnes, porquanto foi a própria OI S.A. quem obteve, junto ao Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.762.278/MS, o afastamento da eficácia erga omnes atribuída pelo Tribunal local às decisões proferidas em cumprimentos individuais de sentença, sendo vedado à parte beneficiar-se de conduta processual contraditória em afronta ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium. 10. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo autorizam a homologação integral do laudo pericial, afastando a necessidade de instauração de nova execução exclusivamente para cobrança dos dividendos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de entrega de ações em perdas e danos autoriza a inclusão dos dividendos na mesma execução, por se tratar de verba acessória vinculada ao direito principal. 2. Os dividendos constituem pedido implícito quando expressamente previstos no título executivo judicial, podendo integrar a liquidação e o cumprimento de sentença ainda que não tenham sido formulados de maneira autônoma. 3. A vedação anteriormente reconhecida à cumulação de ações e dividendos não subsiste após a conversão da obrigação em prestação pecuniária, por desaparecimento do óbice procedimental previsto para execuções de natureza diversa. 4. Configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé processual, a invocação de precedente cuja eficácia erga omnes foi posteriormente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso interposto pela própria parte que dele pretende se beneficiar. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 505, 507 e 780; CC, art. 92; Lei n. 6.404/76, arts. 109, I, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.762.278/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.11.2019; STJ, Súmula 551; STJ, REsp n. 1.373.438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.06.2014; STJ, REsp n. 2.093.929/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 13.06.2025; TJMS, AI n. 1415095-07.2025.8.12.0000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 18.11.2025; TJMS, AI n. 1418485-82.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23.02.2026; TJMS, AI n. 1419969-35.2025.8.12.0000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29.01.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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