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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1416118-51.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Impetrante: L. A. R.
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande
Paciente: D. A. M.
Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS)
Vítima: A. L. L. P.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INCLUSÃO DE IMPUTAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, visando à anulação da decisão que recebeu aditamento à denúncia oferecido após o encerramento da instrução processual para inclusão da imputação relativa ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de preclusão da faculdade acusatória, ausência de justa causa e deficiência de fundamentação da decisão judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o aditamento da denúncia após o encerramento da instrução processual e antes da sentença final; (ii) estabelecer se a alegada prévia ciência do Ministério Público acerca dos elementos probatórios impede o aditamento da acusação; e (iii) determinar se houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da inclusão da nova imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os arts. 384 e 569 do Código de Processo Penal autorizam o aditamento da denúncia antes da sentença final, inclusive após o encerramento da instrução processual, desde que sejam preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça admite o aditamento da denúncia para inclusão de nova definição jurídica do fato ou de circunstância não contida na acusação originária, independentemente da existência de prova nova, desde que observado o devido processo legal. 5) A alegação de que os elementos utilizados para fundamentar o aditamento já eram integralmente conhecidos pelo Ministério Público exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório e da cronologia dos atos processuais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6) A circunstância de determinada prova já constar dos autos não impede, por si só, o aditamento da acusação, sendo suficiente a constatação de elemento ou circunstância da infração penal não abrangida pela denúncia originária. 7) O aditamento descreve fatos que, em tese, podem caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, havendo suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. 8) A análise acerca da procedência da imputação, da tipificação da conduta e da suficiência da prova demanda instrução probatória e apreciação pelo juízo natural da causa, não sendo cabível o trancamento da ação penal em habeas corpus na ausência de manifesta atipicidade ou evidente falta de justa causa. 9) O Juízo de origem assegura o contraditório e a ampla defesa ao intimar a defesa, permitir a produção de provas relacionadas ao fato aditado, designar audiência para oitiva de testemunhas e determinar novo interrogatório do acusado. 10) A inexistência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao art. 563 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado após o encerramento da instrução processual e antes da sentença final, desde que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A existência de elementos probatórios previamente constantes dos autos não impede, por si só, o aditamento da acusação. 3. A discussão acerca da suficiência dos elementos probatórios para a nova imputação demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 4. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A reabertura da instrução para produção de provas e novo interrogatório afasta alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente do aditamento da denúncia." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, § 1º, I; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 384, caput, §§ 2º e 4º, 563 e 569; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HCCr 1418100-71.2024.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, Primeira Câmara Criminal, DJMS 19/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.802.966/PR, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30/03/2021; STJ, HC 197.886/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/04/2012; STJ, RHC 93.628/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/04/2018; STJ, AgRg no REsp 2.065.753/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/02/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
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