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1416065-70.2026.8.12.0000

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1416065-70.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Allysson Pereira Cortez Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Leandro Acosta Advogado: Allysson Pereira Cortez (OAB: 28074/MS) Interessado: Emanoel Vitor da Cruz Olkoski Vítima: Mayza Magalhaes Siqueira Vítima: Fabiana Porto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, objetivando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta a defesa a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o encerramento da instrução criminal e a existência de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que indeferiu o pedido de revogação encontram-se fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente da liberdade do paciente. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pela suposta tentativa de homicídio de duas vítimas mediante diversos golpes de faca, motivada por desavença banal entre vizinhos, revela elevado grau de periculosidade, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. Consta dos autos que o paciente possui condenações criminais transitadas em julgado, circunstância apta a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar. A tentativa de fuga logo após os fatos, bem como o registro de temor manifestado por uma das vítimas quanto à própria segurança, constituem elementos contemporâneos que corroboram a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O encerramento da instrução criminal não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando subsistem fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. O encerramento da instrução criminal não afasta automaticamente a prisão cautelar quando persistirem fundamentos autônomos que justifiquem sua manutenção. 3. As condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não prevalecem diante da demonstração concreta da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXII e LXIII; Código de Processo Penal, arts. 306, § 1º e § 2º, 310, II, 312, 313, 319, 322 e 324, IV; Código Penal, arts. 121, § 2º, II, e 14, II; Lei nº 8.072/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 140.651/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/02/2021; STJ, AgRg no HC 709.339/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF-1), Sexta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, HC 696.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do órgão julgador, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relator. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..

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